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Lei Ordinária nº 18.173/2013

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR.

LEI Nº 18.173, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD-.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da: a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado; b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos; c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse; d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

III - permissão para pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no

§ 3º do art. 166 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE-;

IV - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.

Parágrafo único. Caso o crédito tributário favorecido e a parte não litigiosa sejam pagos de maneira parcelada, o sujeito passivo deve, sob pena de ter os parcelamentos denunciados, adotar os seguintes procedimentos até a data de pagamento da segunda parcela:

I - tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida ativa: a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento; b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações: 1. decisão administrativa não definitiva; 2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

II - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

Art. 3º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º O RECUPERAR alcança todos os créditos tributários, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 1º O RECUPERAR alcança o crédito tributário não constituído confessado espontaneamente pelo sujeito passivo, exclusivamente em relação ao ICMS.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013 será feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RECUPERAR, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao RECUPERAR:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, para pagamento à vista, conforme previsto no Anexo I, e para pagamento a prazo, conforme previsto no Anexo II.

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:

I - até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;

II - de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% (dois décimos por cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária;

III - de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% (cinco décimos por cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo II desta Lei, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária, em função do número de parcelas, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo II pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de 2018.

Art. 11. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao RECUPERAR.

Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.

Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 14. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 15. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 16. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-09-2013) - Suplemento Anexo I - Pagamento à Vista - Redação dada pela Lei nº 18.191 , de 22-10-2013. Redução Crédito Tributário Imposto e Penalidade Pecuniária Redução Penalidade Pecuniária Data Limite para Pagamento Multa e Juros Atualização Monetária Multa e Juros 100% 50% 97% 31/10/2013 97% 45% 96% 29/11/2013 94% 40% 95% 20/12/2013 Anexo I - Pagamento à Vista Redução - Crédito Tributário Imposto e Penalidade Pecuniária Redução Penalidade Pecuniária Data Limite para Pagamento Multa e Juros Atualização Monetária Multa e Juros 100% 50% 97% 11/10/2013 97% 45% 96% 31/10/2013 94% 40% 95% 29/11/2013 92% 35% 95% 20/12/2013 Anexo II - Pagamento Parcelado Parcelas Redução - Crédito Tributário Imposto e Penalidade Pecuniária Redução Penalidade Pecuniária Coeficientes para cálculo do valor da parcela Multa e Juros Atualização Monetária Multa 2 90% 30% 90% 1,000000 3 85% 20% 85% 0,500000 4 85% 20% 85% 0,333333 5 85% 20% 85% 0,254390 6 85% 20% 85% 0,204220 7 80% 10% 80% 0,170774 8 80% 10% 80% 0,146885 9 80% 10% 80% 0,130690 10 80% 10% 80% 0,116740 11 80% 10% 80% 0,105582 12 80% 10% 80% 0,096454 13 40% 0% 40% 0,088849 14 40% 0% 40% 0,082415 15 40% 0% 40% 0,076901 16 40% 0% 40% 0,072124 17 40% 0% 40% 0,067945 18 40% 0% 40% 0,064258 19 40% 0% 40% 0,060982 20 40% 0% 40% 0,058052 21 40% 0% 40% 0,055415 22 40% 0% 40% 0,053031 23 40% 0% 40% 0,050864 24 40% 0% 40% 0,048886 25 40% 0% 40% 0,047073 26 40% 0% 40% 0,045407 27 40% 0% 40% 0,043869 28 40% 0% 40% 0,042446 29 40% 0% 40% 0,041124 30 40% 0% 40% 0,039895 31 40% 0% 40% 0,038748 32 40% 0% 40% 0,037676 33 40% 0% 40% 0,036671 34 40% 0% 40% 0,035727 35 40% 0% 40% 0,034840 36 40% 0% 40% 0,034004 37 40% 0% 40% 0,033214 38 40% 0% 40% 0,032468 39 40% 0% 40% 0,031761 40 40% 0% 40% 0,031092 41 40% 0% 40% 0,030456 42 40% 0% 40% 0,029851 43 40% 0% 40% 0,029276 44 40% 0% 40% 0,028727 45 40% 0% 40% 0,028204 46 40% 0% 40% 0,027705 47 40% 0% 40% 0,027228 48 40% 0% 40% 0,026771 49 40% 0% 40% 0,026334 50 40% 0% 40% 0,025915 51 40% 0% 40% 0,025513 52 40% 0% 40% 0,025127 53 40% 0% 40% 0,024756 54 40% 0% 40% 0,024400 55 40% 0% 40% 0,024057 56 40% 0% 40% 0,023726 57 40% 0% 40% 0,023408 58 40% 0% 40% 0,023102 59 40% 0% 40% 0,022806 60 40% 0% 40% 0,022520 Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2013.

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