Lei Ordinária nº 18.178/2013
Autoriza a reversão do imóvel que especifica ao patrimônio do Município de Cristalina-GO.
LEI Nº 18.178, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Autoriza a reversão do imóvel que especifica ao patrimônio do Município de Cristalina-GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reverter, mediante doação, ao patrimônio do Município de Cristalina-GO, o terreno por ele doado ao Estado de Goiás, para instalação do Centro Tecnológico - CENTEC, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, através de Escritura Pública de Doação com Encargo, lavrada nº 1º Tabelionato de Notas daquela Comarca, no Livro nº 0107, fls. 185/187, datada de 27 de abril de 2007, registrada sob o nº R-01, referente à Matrícula nº 12.206, por força da Lei estadual nº 15.576 , de 23 de janeiro de 2006, compreendendo a área de 14.935m² (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados), situado no loteamento 71, Setor Oeste, em Cristalina, onde se encontra edificado um imóvel com 1.617,50m² (um mil, seiscentos e dezessete vírgula cinquenta metros quadrados) de área construída.
Art. 2º O imóvel a ser revertido ao patrimônio do Município de Cristalina-GO, na conformidade do art. 1º, destina-se à implantação e ao funcionamento do Instituto Federal Goiano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Mauro Netto Faiad (D.O. de 03-10-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.