Lei Ordinária nº 18.240/2013
Dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em event...
LEI Nº 18.240, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a todo acompanhante de portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas a gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas jurídicas de direito público e privado ou entidades filantrópicas.
§1º Os organizadores dos eventos mencionados no caput deverão afixar cartazes contendo o número e a ementa desta Lei. - Acrescido pela Lei nº 19.858 , de 09-10-2017.
§ 2º O assento disponibilizado ao acompanhante deverá ser ao lado da pessoa com deficiência. - Acrescido pela Lei nº 19.858 , de 09-10-2017.
Parágrafo único. Os organizadores dos eventos mencionados neste artigo deverão afixar cartazes indicando o número desta Lei e transcrevendo a redação constante da emenda, em todas as entradas dos locais do evento.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, inclusive por meio de quaisquer constrangimentos causados ao cadeirante ou ao seu acompanhante em eventos de que trata esta Lei, sujeita o infrator a multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
§ 1º No caso de reincidência, o infrator poderá sofrer, ainda, as seguintes penalidades:
I - suspensão da licença de funcionamento de âmbito estadual;
II - cassação da licença de funcionamento de âmbito estadual.
§ 2º O valor apurado com as multas referidas neste artigo deverá ser destinado às entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no órgão competente do Estado, com reconhecimento de utilidade pública estadual e que tenham por objetivo proteger direitos dos cadeirantes, ou ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente.
§ 3º O valor constante desta Lei será corrigido monetariamente, a partir da data de sua publicação, por índice oficial a ser definido em Regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do parágrafo único do art. 1º, que entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-12-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22675/2024 de 09/05/2024
Lei Ordinária nº 19858/2017 de 09/10/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.