Lei Ordinária nº 18.286/2013
Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI Nº 18.286, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo:
I - ficam extintas: a) com os respectivos cargos em comissão de Secretário de Estado e os demais cargos em comissão de chefia e direção superior e intermediária correspondentes: 1. a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e as seguintes unidades administrativas básicas e complementares dela integrantes: 1. Gabinete do Secretário; 1.1. Gerência da Secretaria Geral; 2. Superintendência Executiva; 3. Gabinete de Gestão para Assuntos de Aparecida de Goiânia; 3.1. Gerência de Ação Política e Comunitária; 3.2. Gerência de Projetos Locais; 4. Chefia de Gabinete; 5. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças; 5.1. Gerência Administrativa e de Tecnologia da Informação; 5.2. Gerência de Planejamento e Finanças; 5.3. Gerência de Gestão de Pessoas; 5.4. Gerência de Licitação, Contratos e Convênios; 6. Superintendência de Projetos Estratégicos; 6.1. Gerência de Desenvolvimento Territorial, Ambiental e de Geoprocessamento Metropolitano; 6.2. Gerência de Desenvolvimento Socioeconômico; 6.3. Gerência de Desenvolvimento Institucional; 7. Superintendência de Ação e Mobilidade Metropolitana; 7.1. Gerência de Mobilidade Urbana; 7.2. Gerência de Articulação e Ação Móvel; 7.3. Gerência de Fiscalização e Acompanhamento de Projetos; 8. Advocacia Setorial; 9. Comunicação Setorial; 2. a Secretaria de Estado de Infraestrutura e as seguintes unidades administrativas básicas e complementares dela integrantes: 1. Gabinete do Secretário; 1.1. Gerência da Secretaria Geral; 1.2. Gerência de Estudos e Projetos; 2. Superintendência Executiva; 3. Chefia de Gabinete; 4. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças; 4.1. Gerência de Gestão de Pessoas; 4.2. Gerência de Finanças; 4.3. Gerência de Planejamento; 4.4. Gerência de Licitações; 4.5. Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos; 5. Superintendência de Infraestrutura; 5.1. Gerência de Administração de Aeródromos Públicos; 5.2. Gerência de Administração de Terminais Rodoviários Públicos; 5.3. Gerência de Infraestrutura Rodoviária e Obras Civis; 6. Superintendência de Energia; 6.1. Gerência de Estatística e Pesquisa Energética; 6.2. Gerência de Infraestrutura de Energia e Telecomunicações; 7. Advocacia Setorial; 8. Comunicação Setorial; 3. a Secretaria de Estado das Cidades e as seguintes unidades administrativas básicas e complementares dela integrantes: 1. Gabinete do Secretário; 1.1. Gerência da Secretaria-Geral; 2. Superintendência Executiva; 3. Chefia de Gabinete; 4. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças; 4.1. Gerência de Planejamento e Finanças; 4.2. Gerência de Gestão de Pessoas; 4.3. Gerência de Licitações, Contratos e Convênios; 4.4. Gerência de Tecnologia da Informação; 4.5. Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos; 5. Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito; 5.1. Gerência de Projetos Urbanos; 5.2. Gerência de Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica; 5.3. Gerência de Políticas de Trânsito; 6. Superintendência de Políticas Habitacionais; 6.1. Gerência de Políticas Habitacionais; 6.2. Gerência de Políticas Fundiárias; 6.3. Gerência de Projetos e Fiscalização; 6.4. Gerência de Cooperação Técnica e Gestão Habitacional; 7. Superintendência de Saneamento; 7.1. Gerência de Políticas de Saneamento e Projetos Especiais; 7.2. Gerência de Resíduos Sólidos e Drenagem; 7.3. Gerência de Controle e Acompanhamento de Serviços de Saneamento; 8. Advocacia Setorial; 8.1. Gerência Jurídica Administrativa; 9. Comunicação Setorial. b) VETADO; c) a Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, passando suas gerências a integrar a Superintendência da Receita da mesma Pasta; d) a Agência Goiana de Esporte e Lazer e as seguintes unidades administrativas básicas e complementares dela integrantes: 1. Conselho de Gestão; 2. Presidência; 2.1. Gerência Jurídica; 2.2. Gerência de Controle e Avaliação de Programas; 2.3. Gerência do Autódromo Ayrton Senna; 2.4. Gerência do Estádio Serra Dourada; 3. Chefia de Gabinete; 4. Gabinete de Gestão do Centro de Excelência; 5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças; 5.1. Gerência de Gestão de Pessoas; 5.2. Gerência de Planejamento e Finanças; 5.3. Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos; 5.4. Gerência de Licitações; 6. Diretoria de Lazer; 6.1. Gerência de Eventos; 7. Diretoria de Esportes; 7.1. Gerência de Iniciação Esportiva; 7.2. Gerência de Esporte de Rendimento; 7.3. Gerência de Programas Especiais; 8. Diretoria de Suporte Técnico-Operacional; 8.1. Gerência de Projetos, Convênios e Contratos; 8.2. Gerência de Engenharia; 9. Diretoria do Estádio Serra Dourada; e) na GOIÁS TURISMO - Agência Goiana de Turismo: 1. a Diretoria do PRODETUR e as suas Gerências Técnica e de Gestão e Monitoramento; 2. a Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas e suas Gerências de Prestação de Serviços Turísticos, de Política de Aviação Regional e de Infraestrutura Turística;
II - ficam criadas, com o respectivo cargo em comissão de Secretário de Estado e os demais cargos em comissão de chefia e direção superior e intermediária correspondentes, em seus devidos símbolos previstos no Anexo II da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011: a) a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, integrada pelas seguintes unidades administrativas básicas e complementares: 1. Superintendência Executiva; 2. Gabinete de Gestão para Assuntos de Aparecida de Goiânia; 2.1. Gerência de Ação Política e Comunitária; 2.2. Gerência de Projetos Locais; 3. Chefia de Gabinete; 3.1. Gerência da Secretaria-Geral; 4. Comunicação Setorial; 5. Advocacia Setorial; 6. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças; 6.1. Gerência de Planejamento; 6.2. Gerência de Gestão de Pessoas; 6.3. Gerência de Licitações, Contratos e Convênios; 6.4. Gerência de Tecnologia da Informação; 6.5. Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos; 6.6. Gerência de Finanças; 7. Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito; 7.1. Gerência de Projetos Urbanos; 7.2. Gerência de Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica; 7.3. Gerência de Políticas de Trânsito; 8. Superintendência de Políticas Habitacionais e de Saneamento; 8.1. Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento; 8.2. Gerência de Políticas Fundiárias; 8.3. Gerência de Controle e Acompanhamento; 8.4. Gerência de Resíduos Sólidos e Drenagem; 9. Superintendência de Projetos Estratégicos; 9.1. Gerência de Desenvolvimento Institucional; 9.2. Gerência de Desenvolvimento Socioeconômico; 10. Superintendência de Assuntos Metropolitanos; 10.1. Gerência de Assuntos Institucionais; 10.2. Gerência de Acompanhamento dos Programas Metropolitanos; 11. Superintendência de Infraestrutura; 11.1. Gerência de Infraestrutura Rodoviária e Obras Civis; 11.2. Gerência de Administração de Aeródromos Públicos; 11.3. Gerência de Administração de Terminais Rodoviários Públicos; 12. Superintendência de Energia e Telecomunicações; 12.1. Gerência de Energia; 12.2. Gerência de Telecomunicações; b) na Agência Goiana de Transportes e Obras, a Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística, constituída das seguintes unidades administrativas complementares: 1. Gerência Administrativa e Operacional; 2. Gerência do Estádio Serra Dourada; 3. Gerência do Autódromo Ayrton Senna; 4. Gerência do Centro de Excelência; 5. Gerência de Infraestrutura Turística e do PRODETUR; 6. Gerência do Proesporte; - Suprimido pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " a". c) Agência Goiana de Esporte e Lazer integrada pelas seguintes unidades administrativas básicas e complementares: 1. Presidência: - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 1. Presidência; 1.1. Gerência Jurídica; - Acrescido pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 2. Chefia de Gabinete; - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 2. Chefia de Gabinete; 3. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 3. Diretoria Administrativa e Financeira; 3.1. Gerência de Administração e Planejamento; - Acrescido pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 3.2. Gerência de Projetos, Contratos e Convênios; - Acrescido pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 4. Diretoria de Esporte e Lazer: - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 4. Diretoria de Esporte e Lazer; 4.1. Gerência de Esporte e Lazer; - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 4.1. Gerência de Lazer; 4.2. Gerência de Iniciação Esportiva; - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 4.2. Gerência de Eventos; 4.3. Gerência de Esporte de Rendimento; - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 4.3 Gerência de Iniciação Esportiva; 4.4. Gerência de Programas Especiais; - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 4.4. Gerência de Esporte de Rendimento; 4.5. Gerência do Proesporte. - Redação dada pela LEI nº 18.424 , de 08-04-2014, art. 1º, I, " b". 4.5. Gerência de Programas Especiais; d) na Vice-Governadoria, as unidades administrativas básicas Advocacia Setorial e Comunicação Setorial;
III - passam a integrar a Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos: a) o Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia, o Conselho Estadual das Cidades, o Conselho Estadual de Saneamento e o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO; b) 3 (três) cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6, remanescentes da Secretaria de Estado das Cidades, extinta por esta LEI; c) 6 (seis) cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6, remanescentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, também extinta por esta LEI;
IV - o Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), para fins administrativos, orçamentários e financeiros, fica vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
§ 1º Além dos cargos a que se refere o inciso I deste artigo, ficam ainda extintos os seguintes cargos em comissão, à medida que vagarem: - Renumerado pela LEI nº 18.424 , de 05-04-2014.
Parágrafo único. Além dos cargos a que se refere o inciso I deste artigo, ficam ainda extintos os seguintes cargos em comissão, à medida que vagarem:
I - 4 (quatro) de Secretário de Estado Extraordinário;
II - 6 (seis) de Assessor Especial da Governadoria, CDS-6.
§ 2º Em relação ao cargo de Diretor de Infraestrutura Esportiva e Turística, caso este seja ocupado por um militar, ao mesmo não se imporá a agregação. - Acrescido pela LEI nº 18.424 , de 05-04-2014.
Art. 2º Ficam assim definidas as competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, criada pelo art. 1º, inciso II, alínea " a":
I - formulação da política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito, saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta;
II - formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;
III - formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;
Art. 3º São introduzidas as seguintes alterações na LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011:
I - VETADO. II - as alíneas " f" e " g" do inciso II do art. 7º passam a vigorar, a primeira, com o acréscimo dos itens 4, 5 e 6, e, a última, com a redação que se segue, respectivamente:
" Art. 7º-II f) .... .... 4. recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado e administração: 4.1. do Autódromo Ayrton Senna; 4.2. do Estádio Serra Dourada; 4.3. do Centro de Excelência; 5. manutenção do Centro Cultural Oscar Niemeyer; 6. identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em pólos turísticos; captação de recursos; g) Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com o turismo; captação de recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e qualificação de profissionais relacionados com turismo." (NR)
Art. 4º Ficam jurisdicionadas à Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, a Agência Goiana de Habitação S/A, o Departamento Estadual de Trânsito, a Agência Goiana de Transportes e Obras, a CELGPAR, a Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁSPARCERIAS, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A e a METROBUS - Transporte Coletivo S/A.
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 1º, inciso II, alínea " a", o acervo e o pessoal da Agência Goiana de Esporte e Lazer, ora extinta, bem como as dotações que lhe foram consignadas no Orçamento-Geral do Estado, são transferidos para a Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme dispuser o Governador do Estado em DECRETO.
Art. 5º A Os ativos e passivos, bem como o acervo e pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura, da Secretaria de Estado das Cidades e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, extintas conforme a alínea " a" do inciso I do art. 1º desta LEI, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, ora criada. - Acrescido pela LEI nº 18.563 , de 30-06-2014.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para o atendimento ao disposto nesta LEI, realizar as adequações necessárias no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo deverão ter o seu quantitativo global reduzido em 3.300 (três mil e trezentas) unidades, sendo 1.100 (mil e cem) dentre os integrantes da LEI Delegada nº 03/03, no fluente exercício e deduzidos os cargos extintos por esta LEI, e os 2.200 (dois mil e duzentos) restantes, no curso do exercício de 2014.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar providências quanto à incorporação das seguintes empresas:
I - Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás - CERNE - (em liquidação), na Empresa Estadual de Processamento de Dados - PRODAGO - (em liquidação);
II - Empresa de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR S/A (em liquidação), na Empresa Estadual de Processamento de Dados - PRODAGO - (em liquidação);
III - CELGTELECOM e GOIÁSGÁS na GOIÁSPARCERIAS;
Art. 9º Em decorrência do disposto nesta LEI, são introduzidas na organização administrativa do Poder Executivo - LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011 - as seguintes modificações:
I - são revogados: a) os itens 9, 11 e 13 da alínea " c" do inciso I do art. 3º; b) as alíneas " o", " q" e " s" do inciso I do art. 5º; c) as alíneas " o", " q" e " s" do inciso I do art. 7º; d) os incisos VII, IX e X, todos do art. 9º;
II - o Anexo I passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta LEI;
III - a Secretaria de Estado de Articulação Institucional passa a denominar-se Secretaria de Estado de Governo.
Art. 10. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, salvo quanto ao disposto no art. 7º, penúltima parte.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-12-2013) - Suplemento (D.O. de 31-12-2013) - Suplemento - ERRATA
ANEXO ÚNICO "
ANEXO I (LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011) Órgão ou entidade / estrutura básica Class. CARGOS EM COMISSÃO Denominação Quant. Símbolo Administração direta do Poder Executivo I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador ...
II - Vice-Governadoria .... Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5 Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5 ....
III - Secretarias .... q) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - Básica Secretário de Estado 1 - Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia Conselho Estadual das Cidades Conselho Estadual de Saneamento Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5 Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente 1 CDI-5 Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3 Gabinete de Gestão para Assuntos de Aparecida de Goiânia Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3 Gerência de Ação Política e Comunitária Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Projetos Locais Complementar Gerente 1 CDI-5 Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5 Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5 Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4 Gerência de Planejamento Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Tecnologia da Informação Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Finanças Complementar Gerente 1 CDI-5 Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito Básica Superintendente 1 CDS-4 Gerência de Projetos Urbanos Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Políticas de Trânsito Complementar Gerente 1 CDI-5 Superintendência de Políticas Habitacionais e de Saneamento Básica Superintendente 1 CDS-4 Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Políticas Fundiárias Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Controle e Acompanhamento Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Resíduos Sólidos e Drenagem Complementar Gerente 1 CDI-5 Superintendência de Projetos Estratégicos Básica Superintendente 1 CDS-4 Gerência de Desenvolvimento Institucional Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Desenvolvimento Socioeconômico Complementar Gerente 1 CDI-5 Superintendência para Assuntos Metropolitanos Básica Superintendente 1 CDS-4 Gerência de Assuntos Institucionais Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Acompanhamento dos Programas Metropolitanos Complementar Gerente 1 CDI-5 Superintendência de Infraestrutura Básica Superintendente 1 CDS-4 Gerência de Infraestrutura Rodoviária e Obras Civis Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Administração de Aeródromos Públicos Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Administração de Terminais Rodoviários Públicos Complementar Gerente 1 CDI-5 Superintendência de Energia e Telecomunicações Básica Superintendente 1 CDS-4 Gerência de Energia Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Telecomunicações Complementar Gerente 1 CDI-5 Básica Assessor Técnico 9 CDS-6 ....
IV - Autarquias .... h) Agência Goiana de Transportes e Obras .... Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística Básica Diretor 1 CDS-4 Gerência Administrativa e Operacional Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência do Estádio Serra Dourada Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência do Autódromo Ayrton Senna Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência do Centro de Excelência Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Infraestrutura Turística e do PRODETUR Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência do Proesporte Complementar Gerente 1 CDI-5 i) Agência Goiana de Esporte e Lazer Presidência Básica Presidente 1 CDS-2 Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5 Diretoria Administrativa e Financeira Básica Diretor 1 CDS-4 Diretoria de Esporte e Lazer Básica Diretor 1 CDS-4 Gerência de Lazer Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Eventos Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Iniciação Esportiva Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Esporte de Rendimento Complementar Gerente 1 CDI-5 Gerência de Programas Especiais Complementar Gerente 1 CDI-5 .... Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30 e 31-12-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21614/2022 de 07/11/2022
Lei Ordinária nº 18563/2014 de 30/06/2014
Lei Ordinária nº 18424/2014 de 08/04/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.