Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.357/2013

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs - para os fins e nos valores que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 18.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

- REVOGADA pelA LEI Nº 20.491, DE 25-06-2019, ART.88, "XIII".

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs - para os fins e nos valores que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, destinadas ao atendimento das necessidades da Polícia Militar, órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs, com denominações, símbolos, quantitativos e valores especificados no Anexo Único desta Lei, observado o seguinte:

I - fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs - os militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar de Goiás - CPMGs;

Redação dada pela Lei nº 19.437, de 30-08-2016

I - fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs - os militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar a serem implantados a partir de 2013;

II - a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, tratando-se de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é da competência do Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar;

Redação dada pela Lei nº 19.437, de 30-08-2016

II - a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, no âmbito da Polícia Militar, compete ao Comandante-Geral da Corporação;

III - a percepção das FCEMs não é cumulativa com o recebimento de outras retribuições pecuniárias decorrentes do exercício de qualquer das funções constantes do Anexo Único;

IV - o valor das FCEMs será acrescido de 50% (cinquenta por cento) se a jornada de trabalho for de 3 (três) turnos;

V - a concessão das FCEMs exige do beneficiário o cumprimento de jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho dividida em 2 (dois) turnos, observando-se a proporcionalidade para as demais;

VI - os Policiais Militares detentores de FCEMs deverão manter suas atividades regulares e ter a titulação mínima exigida para o exercício da função, conforme regulamentação editada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública;

VII - as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs:

a) revestem-se de natureza transitória;

b) são insusceptíveis de substituição;

c) independem de posse;

d) é acumulável com o subsídio do respectivo posto ou graduação;

e) serão pagas somente em razão do efetivo exercício das atividades por elas impostas, considerando-se, também, para esse fim apenas os afastamentos decorrentes de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença para tratamento da própria saúde;

f) não integrarão a base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para efeito de reforma, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária.

VIII - o gerenciamento, a distribuição de efetivo e a fiscalização da aplicação das FCEMs no âmbito dos Colégios da Polícia Militar de Goiás - CPMGs - são de responsabilidade do Comando de Ensino Policial-Militar.

Acrescido pela Lei nº 19.437, de 30-08-2016

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR - FCEMs

- Vide Lei nº 19.880, de 01-11-2017, art. 2º.

Redação dada pela Lei nº 19.437, de 30-08-2016 DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR - R$ POR 02 TURNOS QUANTITATIVO

02 TURNOS 03 TURNOS TOTAL

COMANDANTE FCEM-1 3.500,00 30** 21 * 16 26**** 66*** 55 ** 46 * 41

SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E. FCEM-2 3.000,00 30** 21 * 16 26**** 66*** 55 ** 46 * 41

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA FCEM-3 2.100,00 30 ** 21 * 16 26**** 66*** 55 ** 46 * 41

CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR 30 ** 21 * 16 26**** 66*** 55 ** 46 * 41

AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO FCEM-4 1.400,00 30 ** 21 * 16 26**** 66*** 55 ** 46 * 41

AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 30 ** 21 * 16 26**** 66*** 55 ** 46 * 41

GUARDA 64 ** 55 * 48 78**** 172*** 139 ** 130 * 123

AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR 107 ** 98 * 88 243**** 440 *** 341 ** 332 * 322

TOTAIS - - 351 ** 240 * 232 477**** 990 *** 810 ** 699 * 691

* - Acrescido pela Lei nº 19.578, de 06-01-2017.

** - Acrescido pela Lei nº 19.651, de 12-05-2017.

*** - Criado pela Lei nº 19.880, de 01-11-2017, art. 2º.

**** - Acrescido pela Lei nº 19.973, de 15-01-2018.

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM)

- Redação dada pela Lei nº 18.556, de 25-06-2014.

- Vide Decreto nº 8.490, de 30-11-2015. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR (R$) POR 02 TURNOS QUANTITATIVO

2 TURNOS 3 TURNOS TOTAL

DIRETOR - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. FCEM-1 2.000,00 11 - Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015. 0 03 - Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015. 14 13 14 13

VICE-DIRETOR - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. FCEM-2 1.600,00 11 - Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015. 0 03 - Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015. 14 13 14 13

CHEFE ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. FCEM-3 1.200,00 42 39 42 39 84 78

AUXILIAR ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. FCEM-4 800,00 196 182 28 26 224 208

TOTAL - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. - - 238 221 98 91 336 312

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM)

- Redação dada pela Lei nº 18.507, de 09-06-2014. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR (R$) POR 02 TURNOS QUANTITATIVO

2 TURNOS 3 TURNOS TOTAL

DIRETOR FCEM-1 2.000,00 0 12 12

VICE-DIRETOR FCEM-2 1.600,00 0 12 12

CHEFE ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL FCEM-3 1.200,00 36 36 72

AUXILIAR ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL FCEM-4 800,00 168 24 192

TOTAL - - 204 84 288

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM) DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR (R$) POR 2 TURNOS QUANTITATIVO

2 turnos 3 turnos Total

Diretor FCEM-1 2.000,00 0 11 11

Vice-Diretor FCEM-2 1.600,00 0 11 11

Chefe Administrativo-Operacional FCEM-3 1.200,00 33 33 66

Auxiliar Administrativo-Operacional FCEM-4 800,00 154 22 176

TOTAL - ----- - 187 77 264