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Lei Ordinária nº 18.397/2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de guarda-vidas nas piscinas de uso coletivo.

LEI Nº 18.397, DE 05 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de guarda-vidas nas piscinas de uso coletivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a permanência de, no mínimo, um guarda-vidas durante o horário de uso de piscinas coletivas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - piscinas coletivas aquelas instaladas em clubes, escolas, associações, hotéis, parques públicos ou privados de uso coletivo e demais estabelecimentos congêneres, ressalvadas as piscinas coletivas instaladas em condomínios verticais e horizontais;

II - guarda-vidas a pessoa portadora de certificado de curso específico que a habilite para realizar resgate de vítimas, primeiros socorros e respiração artificial, e que possua autorização concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º Nos locais previstos no art. 1º desta Lei deverão ser afixadas, em local visível, placas contendo informações sobre o risco de acidentes, com os seguintes dizeres: " Os acidentes por mergulho podem causar afogamentos, ferimentos, graves lesões na medula cervical e até mesmo a morte".

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência e de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-03-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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