Lei Ordinária nº 18.419/2014
Reajusta os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, constantes do Anexo I da Lei nº 16.897,...
LEI Nº 18.419, DE 08 DE ABRIL DE 2014.
- Vide Lei nº 18.475 , de 19-05-2014, art. 2º
Reajusta os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, constantes do Anexo I da Lei nº 16.897 , de 26 de janeiro de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, e constantes do Anexo I da Lei nº 16.897 , de 26 de janeiro de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência: - Redação dada pela Lei nº 19.122 , de 15-12-2015.
Art. 1º Os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e constantes do Anexo I da Lei nº 16.897 , de 26 de janeiro de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência:
I - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em novembro de 2014; II 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; - Redação dada pela Lei nº 19.122 , de 15-12-2015. II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2015; III 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; - Redação dada pela Lei nº 19.122 , de 15-12-2015. III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2016; IV 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. - Redação dada pela Lei nº 19.122 , de 15-12-2015. IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2017.
Parágrafo único. Os reajustes constantes do caput deste artigo:
I - serão aplicados sem prejuízo do disposto na alínea " d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597 , de 26 de abril de 2012, e no inciso III do art. 2º da Lei nº 18.172 , de 25 de setembro de 2013, absorvendo, todavia, eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698 , de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-base de maio de 2015 a maio de 2017;
II - são extensivos aos aposentados e pensionistas com direito a paridade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (D.O. de 14-04-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19122/2015 de 15/12/2015
Lei Ordinária nº 18475/2014 de 19/05/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16897/2010 de //
Lei Ordinária nº 17597/2012 de 26/04/2012
Lei Ordinária nº 18172/2013 de 25/09/2013
Lei Ordinária nº 14698/2004 de 19/01/2004