Lei Ordinária nº 18.423/2014
Altera dispositivo da Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de...
LEI Nº 18.423, DE 08 DE ABRIL DE 2014
Altera dispositivo da Lei nº 17.666 , de 18 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - para contemplar o Programa RODOVIDA - Pavimentada e Não Pavimentada, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do art. 1º e o item Ação 2392 do Quadro de Detalhamento da Dotação Orçamentária, regulado no art. 5º da Lei nº 17.666 , de 18 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 1º ......
§ 1º Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção, manutenção, implantação de iluminação pública e defensas metálicas das rodovias inseridas no Programa RODOVIDA - Pavimentada e Não Pavimentada, bem como construção, adequação, modernização e balizamento noturno dos aeródromos e aeroportos administrados pelo Estado de Goiás. ....
Art. 5º ... ... DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Ação 2392 - CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES. .... " (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantias ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), pertinentes às obrigações da extinta Companhia Habitacional do Estado de Goiás (COHAB-GO), decorrentes dos contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31 de dezembro de 2009, na Apólice do Seguro Habitacional do SFH, referentes aos prêmios e contraprestações faturados e não recolhidos pela aquela empresa, assumidos pelo Tesouro do Estado de Goiás, em caráter irrevogável e irretratável:
I - a receita do Fundo de Participação dos Estados (FPE), a que se refere o art. 157 da Constituição Federal;
II - outro recurso que, com idêntica finalidade, venha a substituir o de que trata o inciso I, no montante de R$ 23.874.113,19 (vinte e três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, cento e treze reais e dezenove centavos), equivalente a 1.924.254.874,76 FTRD`s, em 02 de janeiro de 2014, acrescido de eventuais atualizações, juros e acertos decorrentes de depuração cadastral.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará incluir dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da operação de que trata este artigo, nos Projetos de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos de seu art. 1º a 19 de junho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-04-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.
Art. 1
Art. 5
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17666/2012 de 18/06/2012