Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.451/2014

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Jesúpolis-GO, do imóvel que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 18.451, DE 23 DE ABRIL DE 2014

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Jesúpolis-GO, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Jesúpolis-GO, nos termos da Lei municipal nº 277 , de 30 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 313 , de 10 de maio de 2013, o imóvel urbano constituído pelo Lote 12, da Quadra 59 da Avenida Manoel Miguel da Silva, Centro, na cidade de Jesúpolis-GO, com área total de 11.970,00m² (onze mil, novecentos e setenta metros quadrados), sendo 105,00 metros de frente para a Avenida Manoel Miguel da Silva; 105,00 metros de fundo, dividindo com os Lotes nº s 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11; 114,00 metros pelo lado direito, dividindo com os Lotes nº s 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, por 114,00 metros pelo lado esquerdo, dividindo com Domingos Leite de Bessa, matriculado sob o nº 03841, à fl. 01 do Livro 2 de Registro-Geral do Cartório do 1º Ofício do Distrito Judiciário de São Francisco de Goiás da Comarca de Jaraguá-GO.

Art. 2º O imóvel caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma unidade escolar estadual.

Art. 3º A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade do imóvel doado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 25-04-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-04-2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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