Lei Ordinária nº 18.459/2014
Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.
LEI Nº 18.459, DE 05 DE MAIO DE 2014
- Vide Instrução Normativa nº 1.182, D.O. de 13-05-2014, pág. 5.
Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA - é constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - .
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário:
I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2007;
II - correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.
§ 1º O REGULARIZA alcança inclusive o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Parágrafo único. No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2013 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 3º O REGULARIZA consiste das seguintes medidas facilitadoras:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - remissão total do crédito tributário, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o montante de R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos);
III - remissão parcial, de acordo com o previsto nesta Lei, do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, seja maior que R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até: a) 120 (cento e vinte) parcelas, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007; b) 60 (sessenta) parcelas, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista na alínea " a",
V - redução da taxa de juros e atualização monetária estimada, incidentes sobre o valor parcelado do crédito tributário favorecido;
VI - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência, nos limites previstos nesta Lei.
§ 1º O sujeito passivo pode:
I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar: a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles; b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;
III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no
§ 3º do art. 166 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE-.
§ 2º Na hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, de acordo com ato do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de ter o parcelamento denunciado.
Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.
Parágrafo único. A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:
I - ao pagamento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;
II - à ulterior verificação pelo Fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer sua adesão ao Programa:
I - durante a vigência do Programa, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
II - até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações. - Redação dada pela Lei nº 18.701 , de 11-12-2014. II - em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Programa, nas demais situações.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão ao REGULARIZA:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, conforme previsto no:
I - Anexo I, para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
II - Anexo II, para o crédito tributário que se encontre nas demais situações.
§ 1º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, deve ser observado o seguinte:
I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o mês de adesão ao Programa e o número de parcelas em que se divide o parcelamento, se for o caso;
II - a redução correspondente ao mês de adesão ao Programa deve ser aplicada para pagamento à vista;
III - na hipótese de parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número relativo ao mês de adesão acrescido do número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento;
IV - o número máximo de parcelas deve corresponder ao resultado da subtração entre 120 (cento e vinte) e a quantidade de meses decorridos desde o início de vigência do Programa até o mês de adesão.
§ 2º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, para as demais situações abrangidas pelo REGULARIZA, deve ser observada a data de adesão ao Programa, conforme previsto no Anexo II.
Art. 6º-A Na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 8º - Acrescido pela Lei 18.709 , de 22-12-2014.
§ 1º Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput, o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. - Acrescido pela Lei 18.709 , de 22-12-2014.
§ 2º Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput: - Acrescido pela Lei 18.709 , de 22-12-2014. I - será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido; - Acrescido pela Lei 18.709 , de 22-12-2014. II - não serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657 , de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação. - Acrescido pela Lei 18.709 , de 22-12-2014.
Art. 7º Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa, observado o seguinte:
I - o crédito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa;
II - a imputação deve ser feita na forma prevista no
§ 3º do art. 166 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE-.
§ 1º A redução na multa e nos juros de mora fica alterada de acordo com o percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido, de tal forma que, quanto maior o valor da entrada, maior será a redução na multa, nos juros e na atualização monetária.
§ 2º Na hipótese referida no
§ 1º o percentual de redução relacionado ao número de parcelas em que se divide o parcelamento fica substituído pelo percentual de redução correspondente ao número de parcelas obtido mediante aplicação da fórmula seguinte: NRed = NParcelamento X (100% - % 1ª Parcela) + 1 onde:
I - nParcelamento é o número de parcelas pretendida pelo sujeito passivo;
II - % 1ª Parcela é o percentual que o valor da primeira parcela representa no valor do crédito tributário favorecido.
§ 3º O valor do crédito acumulado ou recebido em transferência utilizado como parte do pagamento do crédito tributário favorecido não compõe o valor da primeira parcela para os fins do disposto neste artigo.
§ 4º O valor da primeira parcela não pode ser menor que o valor do crédito tributário favorecido dividido pelo número de parcelas em que se divide o parcelamento.
Art. 8º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 9º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos no Anexo III, determinados em função da data de adesão ao Programa, do número de parcelas e diferenciados conforme seja o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 ou que se enquadre nas demais situações.
Parágrafo único. A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 10. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante do Anexo IV.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 11. Fica concedida remissão total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, conforme a tabela a seguir: Crédito Tributário Favorecido Valor da Remissão até R$ 11.330,89 100% do Crédito Tributário Favorecido de R$ 11.330,90 a R$ 30.665,42 70% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 3.399,27 de R$ 30.665,43 a R$ 50.000,00 40% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 12.598,90
Parágrafo único. O valor remanescente após a remissão referida no caput pode ser parcelado, de acordo com as regras previstas nesta Lei.
Art. 12. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na alteração, se o sujeito passivo, no parcelamento original tiver utilizado a regra prevista no art. 7º, o novo prazo, para fins de obtenção do percentual de redução, deve ser obtido por meio da aplicação da fórmula prevista no
§ 2º do referido artigo, hipótese em que o termo no parcelamento deve ser substituído pelo novo prazo pretendido.
§ 2º Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de abril de 2024, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ou o mês de abril de 2019, nas demais situações.
Art. 13. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.
Art. 14. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.
Art. 15. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 16. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas vezes quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado. - Redação dada pela Lei nº 18.654 , de 22-09-2014.
Art. 16. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o " caput" deste artigo, fica dispensada: - Redação dada pela Lei nº 18.654 , de 22-09-2014.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais. I - a comprovação do pagamento de despesas processuais; - Acrescido pela Lei nº 18.654 , de 22-09-2014. II - a exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro Estadual. - Acrescido pela Lei nº 18.654 , de 22-09-2014.
Art. 17. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 17-A Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nos limites e nas demais condições que estabelecer, autorizado a conceder, ao servidor em atividade na Secretaria de Estado da Fazenda, que contribuir para a recuperação dos créditos tributários de que trata esta Lei, retribuição adicional, cujo valor: - Acrescido e Promulgado pela Assembleia Legislativa Lei nº 18.654 , D.O. de 20-11-2014. I - fica limitado a uma remuneração mensal do servidor beneficiado, podendo ser pago anualmente; - Acrescido e Promulgado pela Assembleia Legislativa Lei nº 18.654 , D.O. de 20-11-2014. II - fica sujeito ao cumprimento de metas de recuperação de créditos abrangidos pelo Programa; - Acrescido e Promulgado pela Assembleia Legislativa Lei nº 18.654 , D.O. de 20-11-2014. III - deve ser custeado com recursos oriundos do incremento de receita decorrente do Programa. - Acrescido e Promulgado pela Assembleia Legislativa Lei nº 18.654 , D.O. de 20-11-2014.
Parágrafo único. A retribuição referida no " caput" não se incorpora aos proventos de aposentadoria e vigorará enquanto durar o Programa, devendo o regulamento dispor a forma de apuração, distribuição e pagamento da referida retribuição. - Acrescido e Promulgado pela Assembleia Legislativa Lei nº 18.654 , D.O. de 20-11-2014.
Art. 18. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR José Taveira Rocha (D.O. de 05-05-2014) - Suplemento Anexo I Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa até 31-12-2007 Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária N/Mês de adesão Multa e Juros Atualização Monetária N/Mês de adesão Multa e Juros Atualização Monetária N/Mês de adesão Multa e Juros Atualização Monetária 1 100,0000 70,0000 41 73,7313 53,0869 81 57,0443 41,3874 2 99,2265 69,5136 42 73,1973 52,7309 82 56,7499 41,1617 3 98,4590 69,0305 43 72,6694 52,3782 83 56,4615 40,9393 4 97,6975 68,5507 44 72,1474 52,0286 84 56,1791 40,7201 5 96,9419 68,0741 45 71,6314 51,6824 85 55,9026 40,5042 6 96,1924 67,6008 46 71,1214 51,3394 86 55,6322 40,2915 7 95,4489 67,1307 47 70,6174 50,9997 87 55,3677 40,0821 8 94,7113 66,6639 48 70,1194 50,6632 88 55,1092 39,8760 9 93,9797 66,2003 49 69,6274 50,3300 89 54,8568 39,6731 10 93,2541 65,7400 50 69,1413 50,0000 90 54,6103 39,4735 11 92,5345 65,2830 51 68,6613 49,6733 91 54,3697 39,2771 12 91,8209 64,8292 52 68,1872 49,3499 92 54,1352 39,0840 13 91,1133 64,3787 53 67,7191 49,0297 93 53,9067 38,8942 14 90,4117 63,9314 54 67,2570 48,7127 94 53,6841 38,7076 15 89,7160 63,4874 55 66,8009 48,3991 95 53,4676 38,5243 16 89,0264 63,0466 56 66,3508 48,0887 96 53,2570 38,3442 17 88,3427 62,6092 57 65,9067 47,7815 97 53,0524 38,1674 18 87,6650 62,1749 58 65,4686 47,4776 98 52,8539 37,9938 19 86,9933 61,7440 59 65,0364 47,1770 99 52,6613 37,8235 20 86,3276 61,3162 60 64,6103 46,8796 100 52,4746 37,6565 21 85,6679 60,8918 61 64,1901 46,5855 101 52,2940 37,4927 22 85,0142 60,4706 62 63,7759 46,2946 102 52,1194 37,3322 23 84,3665 60,0526 63 63,3677 46,0070 103 51,9507 37,1749 24 83,7247 59,6380 64 62,9655 45,7227 104 51,7881 37,0209 25 83,0890 59,2265 65 62,5693 45,4416 105 51,6314 36,8702 26 82,4592 58,8184 66 62,1791 45,1638 106 51,4807 36,7227 27 81,8354 58,4135 67 61,7948 44,8892 107 51,3360 36,5785 28 81,2176 58,0118 68 61,4166 44,6179 108 51,1973 36,4375 29 80,6058 57,6134 69 61,0443 44,3499 109 51,0646 36,2998 30 80,0000 57,2183 70 60,6781 44,0851 110 50,9379 36,1653 31 79,4002 56,8264 71 60,3178 43,8235 111 50,8172 36,0341 32 78,8063 56,4378 72 59,9635 43,5653 112 50,7024 35,9062 33 78,2185 56,0525 73 59,6152 43,3102 113 50,5936 35,7815 34 77,6366 55,6704 74 59,2729 43,0585 114 50,4909 35,6601 35 77,0608 55,2915 75 58,9365 42,8100 115 50,3941 35,5419 36 76,4909 54,9160 76 58,6062 42,5647 116 50,3033 35,4270 37 75,9270 54,5436 77 58,2819 42,3228 117 50,2185 35,3154 38 75,3691 54,1746 78 57,9635 42,0840 118 50,1397 35,2070 39 74,8172 53,8088 79 57,6511 41,8486 119 50,0668 35,1019 40 74,2712 53,4462 80 57,3447 41,6164 120 50,0000 35,0000 Anexo II Crédito Tributário Inscrito Demais Situações Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária Adesão até 60 Dias Adesão de 61 a 120 Dias Adesão de 121 a 180 Dias Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14 - Acrescido pela Lei nº 18.701 , de 11-12-2014. n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária 1 100,0000 50,0000 1 97,0000 47,0000 1 94,0000 44,0000 1 91,0000 41,0000 2 98,0149 45,0000 2 95,0149 42,0000 2 92,0149 39,0000 2 89,0149 36,0000 3 96,0632 40,2727 3 93,0632 37,2727 3 90,0632 34,2727 3 87,0632 31,2727 4 94,1448 35,8182 4 91,1448 32,8182 4 88,1448 29,8182 4 85,1448 26,8182 5 92,2599 31,6364 5 89,2599 28,6364 5 86,2599 25,6364 5 83,2599 22,6364 6 90,4083 27,7273 6 87,4083 24,7273 6 84,4083 21,7273 6 81,4083 18,7273 7 88,5901 24,0909 7 85,5901 21,0909 7 82,5901 18,0909 7 79,5901 15,0909 8 86,8053 20,7273 8 83,8053 17,7273 8 80,8053 14,7273 8 77,8053 11,7273 9 85,0539 17,6364 9 82,0539 14,6364 9 79,0539 11,6364 9 76,0539 8,6364 10 83,3359 14,8182 10 80,3359 11,8182 10 77,3359 8,8182 10 74,3359 5,8182 11 81,6513 12,2727 11 78,6513 9,2727 11 75,6513 6,2727 11 72,6513 3,2727 12 80,0000 10,0000 12 77,0000 7,0000 12 74,0000 4,0000 12 71,0000 1,0000 13 78,3821 0,0000 13 75,3821 0,0000 13 72,3821 0,0000 13 69,3821 0,0000 14 76,7976 0,0000 14 73,7976 0,0000 14 70,7976 0,0000 14 67,7976 0,0000 15 75,2465 0,0000 15 72,2465 0,0000 15 69,2465 0,0000 15 66,2465 0,0000 16 73,7288 0,0000 16 70,7288 0,0000 16 67,7288 0,0000 16 64,7288 0,0000 17 72,2445 0,0000 17 69,2445 0,0000 17 66,2445 0,0000 17 63,2445 0,0000 18 70,7935 0,0000 18 67,7935 0,0000 18 64,7935 0,0000 18 61,7935 0,0000 19 69,3760 0,0000 19 66,3760 0,0000 19 63,3760 0,0000 19 60,3760 0,0000 20 67,9918 0,0000 20 64,9918 0,0000 20 61,9918 0,0000 20 58,9918 0,0000 21 66,6410 0,0000 21 63,6410 0,0000 21 60,6410 0,0000 21 57,6410 0,0000 22 65,3236 0,0000 22 62,3236 0,0000 22 59,3236 0,0000 22 56,3236 0,0000 23 64,0395 0,0000 23 61,0395 0,0000 23 58,0395 0,0000 23 55,0395 0,0000 24 62,7889 0,0000 24 59,7889 0,0000 24 56,7889 0,0000 24 53,7889 0,0000 25 61,5716 0,0000 25 58,5716 0,0000 25 55,5716 0,0000 25 52,5716 0,0000 26 60,3878 0,0000 26 57,3878 0,0000 26 54,3878 0,0000 26 51,3878 0,0000 27 59,2373 0,0000 27 56,2373 0,0000 27 53,2373 0,0000 27 50,2373 0,0000 28 58,1202 0,0000 28 55,1202 0,0000 28 52,1202 0,0000 28 49,1202 0,0000 29 57,0365 0,0000 29 54,0365 0,0000 29 51,0365 0,0000 29 48,0365 0,0000 30 55,9861 0,0000 30 52,9861 0,0000 30 49,9861 0,0000 30 46,9861 0,0000 31 54,9692 0,0000 31 51,9692 0,0000 31 48,9692 0,0000 31 45,9692 0,0000 32 53,9856 0,0000 32 50,9856 0,0000 32 47,9856 0,0000 32 44,9856 0,0000 33 53,0354 0,0000 33 50,0354 0,0000 33 47,0354 0,0000 33 44,0354 0,0000 34 52,1186 0,0000 34 49,1186 0,0000 34 46,1186 0,0000 34 43,1186 0,0000 35 51,2352 0,0000 35 48,2352 0,0000 35 45,2352 0,0000 35 42,2352 0,0000 36 50,3852 0,0000 36 47,3852 0,0000 36 44,3852 0,0000 36 41,3852 0,0000 37 49,5686 0,0000 37 46,5686 0,0000 37 43,5686 0,0000 37 40,5686 0,0000 38 48,7853 0,0000 38 45,7853 0,0000 38 42,7853 0,0000 38 39,7853 0,0000 39 48,0354 0,0000 39 45,0354 0,0000 39 42,0354 0,0000 39 39,0354 0,0000 40 47,3190 0,0000 40 44,3190 0,0000 40 41,3190 0,0000 40 38,3190 0,0000 41 46,6359 0,0000 41 43,6359 0,0000 41 40,6359 0,0000 41 37,6359 0,0000 42 45,9861 0,0000 42 42,9861 0,0000 42 39,9861 0,0000 42 36,9861 0,0000 43 45,3698 0,0000 43 42,3698 0,0000 43 39,3698 0,0000 43 36,3698 0,0000 44 44,7869 0,0000 44 41,7869 0,0000 44 38,7869 0,0000 44 35,7869 0,0000 45 44,2373 0,0000 45 41,2373 0,0000 45 38,2373 0,0000 45 35,2373 0,0000 46 43,7211 0,0000 46 40,7211 0,0000 46 37,7211 0,0000 46 34,7211 0,0000 47 43,2383 0,0000 47 40,2383 0,0000 47 37,2383 0,0000 47 34,2383 0,0000 48 42,7889 0,0000 48 39,7889 0,0000 48 36,7889 0,0000 48 33,7889 0,0000 49 42,3729 0,0000 49 39,3729 0,0000 49 36,3729 0,0000 49 33,3729 0,0000 50 41,9902 0,0000 50 38,9902 0,0000 50 35,9902 0,0000 50 32,9902 0,0000 51 41,6410 0,0000 51 38,6410 0,0000 51 35,6410 0,0000 51 32,6410 0,0000 52 41,3251 0,0000 52 38,3251 0,0000 52 35,3251 0,0000 52 32,3251 0,0000 53 41,0426 0,0000 53 38,0426 0,0000 53 35,0426 0,0000 53 32,0426 0,0000 54 40,7935 0,0000 54 37,7935 0,0000 54 34,7935 0,0000 54 31,7935 0,0000 55 40,5778 0,0000 55 37,5778 0,0000 55 34,5778 0,0000 55 31,5778 0,0000 56 40,3955 0,0000 56 37,3955 0,0000 56 34,3955 0,0000 56 31,3955 0,0000 57 40,2465 0,0000 57 37,2465 0,0000 57 34,2465 0,0000 57 31,2465 0,0000 58 40,1310 0,0000 58 37,1310 0,0000 58 34,1310 0,0000 58 31,1310 0,0000 59 40,0488 0,0000 59 37,0488 0,0000 59 34,0488 0,0000 59 31,0488 0,0000 60 40,0000 0,0000 60 37,0000 0,0000 60 34,0000 0,0000 60 31,0000 0,0000 Anexo III Dívida Ativa até 31/12/07 Adesão ao Programa nº Parcelas até 12 meses de 13 a 24 meses após 24 meses até 20 0,00% 0,20% 0,40% de 21 a 80 0,50% 0,70% 0,90% de 81 a 120 0,70% 0,90% 1,00% Demais Situações Adesão ao Programa Nº de parcelas até 60 dias 61 a 120 dias 121 a 180 dias de 181 dias até 29/12/14 - Acrescido pela Lei nº 18.701 , de 11-12-2014. até 10 0,00% 0,20% 0,40% 0,50% de 11 a 20 0,50% 0,70% 0,90% 1,00% de 21 a 60 0,70% 0,90% 1,00% 1,10% Anexo IV Coeficientes para Apuração do valor da Parcela Mensal Taxa de Juros n 0,00% 0,20% 0,40% 0,50% 0,70% 0,90% 1,00% 2 1,000000 1,002000 1,004000 1,005000 1,007000 1,009000 1,010000 3 0,500000 0,501500 0,503002 0,503753 0,505256 0,506760 0,507512 4 0,333333 0,334668 0,336004 0,336672 0,338011 0,339351 0,340022 5 0,250000 0,251251 0,252505 0,253133 0,254390 0,255650 0,256281 6 0,200000 0,201202 0,202406 0,203010 0,204220 0,205432 0,206040 7 0,166667 0,167835 0,169008 0,169595 0,170774 0,171956 0,172548 8 0,142857 0,144002 0,145152 0,145729 0,146885 0,148046 0,148628 9 0,125000 0,126128 0,127260 0,127829 0,128970 0,130115 0,130690 10 0,111111 0,112225 0,113345 0,113907 0,115036 0,116171 0,116740 11 0,100000 0,101103 0,102213 0,102771 0,103890 0,105017 0,105582 12 0,090909 0,092004 0,093105 0,093659 0,094772 0,095891 0,096454 13 0,083333 0,084421 0,085516 0,086066 0,087173 0,088288 0,088849 14 0,076923 0,078004 0,079094 0,079642 0,080745 0,081856 0,082415 15 0,071429 0,072505 0,073590 0,074136 0,075235 0,076344 0,076901 16 0,066667 0,067738 0,068820 0,069364 0,070461 0,071567 0,072124 17 0,062500 0,063568 0,064646 0,065189 0,066284 0,067388 0,067945 18 0,058824 0,059888 0,060964 0,061506 0,062598 0,063702 0,064258 19 0,055556 0,056617 0,057691 0,058232 0,059323 0,060426 0,060982 20 0,052632 0,053691 0,054762 0,055303 0,056393 0,057496 0,058052 21 0,052666 0,053756 0,054859 0,055415 22 0,050282 0,051371 0,052474 0,053031 23 0,048114 0,049203 0,050307 0,050864 24 0,046135 0,047224 0,048328 0,048886 25 0,044321 0,045410 0,046515 0,047073 26 0,042652 0,043742 0,044848 0,045407 27 0,041112 0,042202 0,043309 0,043869 28 0,039686 0,040776 0,041885 0,042446 29 0,038362 0,039453 0,040563 0,041124 30 0,037129 0,038221 0,039332 0,039895 31 0,035979 0,037072 0,038184 0,038748 32 0,034903 0,035997 0,037111 0,037676 33 0,033895 0,034989 0,036105 0,036671 34 0,032947 0,034043 0,035161 0,035727 35 0,032056 0,033153 0,034272 0,034840 36 0,031215 0,032314 0,033435 0,034004 37 0,030422 0,031521 0,032644 0,033214 38 0,029671 0,030772 0,031897 0,032468 39 0,028960 0,030062 0,031189 0,031761 40 0,028286 0,029389 0,030518 0,031092 41 0,027646 0,028750 0,029881 0,030456 42 0,027036 0,028142 0,029275 0,029851 43 0,026456 0,027563 0,028698 0,029276 44 0,025903 0,027012 0,028149 0,028727 45 0,025375 0,026485 0,027624 0,028204 46 0,024871 0,025983 0,027124 0,027705 47 0,024389 0,025502 0,026645 0,027228 48 0,023927 0,025042 0,026187 0,026771 49 0,023485 0,024601 0,025749 0,026334 50 0,023061 0,024179 0,025328 0,025915 51 0,022654 0,023773 0,024925 0,025513 52 0,022263 0,023383 0,024537 0,025127 53 0,021887 0,023009 0,024165 0,024756 54 0,021525 0,022649 0,023808 0,024400 55 0,021177 0,022302 0,023463 0,024057 56 0,020841 0,021969 0,023132 0,023726 57 0,020518 0,021647 0,022812 0,023408 58 0,020206 0,021337 0,022504 0,023102 59 0,019905 0,021037 0,022207 0,022806 60 0,019614 0,020748 0,021920 0,022520 61 0,019333 0,020468 0,021643 0,022244 62 0,019061 0,020198 0,021375 0,021978 63 0,018798 0,019937 0,021116 0,021720 64 0,018543 0,019684 0,020865 0,021471 65 0,018297 0,019439 0,020623 0,021230 66 0,018058 0,019202 0,020388 0,020997 67 0,017826 0,018972 0,020161 0,020771 68 0,017602 0,018749 0,019940 0,020551 69 0,017384 0,018533 0,019726 0,020339 70 0,017172 0,018323 0,019519 0,020133 71 0,016967 0,018119 0,019317 0,019933 72 0,016767 0,017921 0,019122 0,019739 73 0,016573 0,017729 0,018932 0,019550 74 0,016384 0,017542 0,018747 0,019367 75 0,016201 0,017361 0,018568 0,019189 76 0,016022 0,017184 0,018393 0,019016 77 0,015848 0,017012 0,018224 0,018848 78 0,015679 0,016844 0,018059 0,018684 79 0,015514 0,016681 0,017898 0,018525 80 0,015354 0,016522 0,017742 0,018370 81 0,016368 0,017589 0,018219 82 0,016217 0,017441 0,018072 83 0,016070 0,017296 0,017929 84 0,015926 0,017155 0,017789 85 0,015786 0,017017 0,017653 86 0,015650 0,016883 0,017520 87 0,015516 0,016752 0,017391 88 0,015386 0,016625 0,017264 89 0,015259 0,016500 0,017141 90 0,015135 0,016378 0,017021 91 0,015014 0,016259 0,016903 92 0,014895 0,016143 0,016788 93 0,014779 0,016030 0,016676 94 0,014666 0,015919 0,016567 95 0,014555 0,015810 0,016460 96 0,014447 0,015704 0,016355 97 0,014341 0,015601 0,016253 98 0,014237 0,015499 0,016153 99 0,014135 0,015400 0,016055 100 0,014036 0,015303 0,015959 101 0,013939 0,015208 0,015866 102 0,013843 0,015115 0,015774 103 0,013750 0,015024 0,015684 104 0,013658 0,014935 0,015597 105 0,013569 0,014848 0,015511 106 0,013481 0,014762 0,015427 107 0,013394 0,014678 0,015344 108 0,013310 0,014596 0,015263 109 0,013227 0,014516 0,015184 110 0,013146 0,014437 0,015107 111 0,013066 0,014359 0,015031 112 0,012988 0,014283 0,014956 113 0,012911 0,014209 0,014883 114 0,012836 0,014136 0,014812 115 0,012762 0,014064 0,014741 116 0,012689 0,013994 0,014672 117 0,012618 0,013925 0,014605 118 0,012548 0,013858 0,014539 119 0,012479 0,013791 0,014474 120 0,012411 0,013726 0,014410 Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-05-2014.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 16
Art. 17
Art. 17-A
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 9350/2018 de 06/11/2018
Lei Ordinária nº 18709/2014 de 22/12/2014
Lei Ordinária nº 18701/2014 de 11/12/2014
Lei Ordinária nº 18654/2014 de 22/09/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.