Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.471/2014

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 15.251, de 15 de julho de 2005

LEI Nº 18.471, DE 19 DE MAIO DE 2014

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 15.251 , de 15 de julho de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.251 , de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Por reunião a que comparecer, cada membro do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN - fará jus a um jetom no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando limitado em 12 (doze) o número de sessões remuneradas no mês." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-05-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15251/2005 de 15/07/2005