Lei Ordinária nº 18.498/2014
Reajusta os valores dos vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências
LEI Nº 18.498, DE 09 DE JUNHO DE 2014.
Reajusta os valores dos vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em vigor na data de publicação desta Lei, com o acréscimo do valor da data-base relativa ao exercício de 2014 ficam reajustados nos seguintes percentuais e períodos. I - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em 1º de janeiro de 2015; - Redação dada pela Lei nº 18.694 , de 10-12-2014. I - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014;
II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2015;
III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2016;
IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) em dezembro de 2017.
§ 1º Os reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo I - absorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;
II - serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira por ocasião da concessão da revisão geral e, a segunda, no mês de dezembro de cada ano;
III - o valor da primeira parcela será correspondente ao índice da revisão geral concedida no exercício e o valor da segunda corresponderá ao complemento do respectivo reajuste;
IV - caso não seja concedida a revisão geral, o reajuste será integralmente pago no mês de dezembro de cada ano.
§ 2º São extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014. Deputado HELDER VALIN - PRESIDENTE - (D.O. de 26-06-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-06-2014.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18694/2014 de 10/12/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.