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Lei Ordinária nº 18.523/2014

Estabelece normas de segurança para o funcionamento de casas de diversão e similares

LEI Nº 18.523, DE 09 DE JUNHO DE 2014

Estabelece normas de segurança para o funcionamento de casas de diversão e similares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionamento de casas de diversão e similares fica condicionado ao atendimento das seguintes normas de segurança dos consumidores:

I - proibição do uso de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos pirotécnicos e efeitos especiais que produzam fagulhas ou faíscas;

II - proibição da utilização de material incandescente, plástico e espumas não autoextinguíveis, especialmente espuma acústica do tipo flexível de poliuretano-poliéter, ou material similar, para revestimento de paredes e tetos;

III - sistema de alarme e de combate a incêndios;

IV - sistema contínuo de gravação de imagens;

V - saídas de emergência com acesso e sinalização visual adequada, inclusive para pessoas deficientes;

VI - detectores de metais;

VII - proibição de ingresso de armas de fogo no recinto, ressalvado o caso de pessoas autorizadas pela legislação federal;

VIII - disponibilizar laudos de vistoria e de funcionamento, na entrada do estabelecimento, em local visível aos consumidores.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como casas de diversão e similares:

I - boates, casas de shows, danceterias, discotecas;

II - salões de baile ou de festas, III - estabelecimento que explore a atividade de bar;

IV - teatro.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência, ou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de reincidência, a qual será revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 09-06-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-06-2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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