Lei Ordinária nº 18.590/2014
Concede pensão especial à pessoa que especifica
LEI Nº 18.590, DE 1º DE JULHO DE 2014
Concede pensão especial à pessoa que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É concedida a FRANCISCO GOMES DA SILVA, CPF nº 061.143.691-49, pensão especial no valor mensal de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais) R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Valor reajustado pela LEI nº 20.191 , de 23-05-2018.
Parágrafo único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da LEI nº 11.642 , de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º As despesas decorrentes desta LEI correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 01-07-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.