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Lei Ordinária nº 18.701/2014

Institui o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD - REGULARIZA

LEI Nº 18.701, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Vide Instrução Normativa nº 1.203, de 15-12-2014, D.O de 17-12-2014, pág. 6.

Institui o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD - REGULARIZA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD e daqueles provenientes de concessão e permissão do uso de terrenos rurais - REGULARIZA, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD-.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da: a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado; b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos; c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse; d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;

III - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, de acordo com ATO do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de ter o parcelamento denunciado.

Art. 3º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º O REGULARIZA alcança todos os créditos tributários, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inclusive aquele:

I - objeto de cobrança e procedimentos administrativos;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta LEI;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer a sua adesão ao Programa até o dia 29 de dezembro de 2014.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao REGULARIZA:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela LEI nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos de acordo com a data de adesão ao REGULARIZA e com o número de parcelas, no caso de parcelamento, conforme consta do Anexo I desta LEI.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:

I - até 10 (dez) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;

II - de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas, 0,3% (três décimos por cento) de juros e 0,2% (dois décimos por cento) de atualização monetária;

III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas, 0,4% (quatro décimos por cento) de juros e 0,3% (três décimos por cento) de atualização monetária.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo I desta LEI, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária em função do número de parcelas, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo I pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ITCD.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2019.

Art. 11. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta LEI, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.

Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.

Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da LEI federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 14. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 15. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta LEI, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 16. O Programa instituído por esta LEI deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. O art. 5º da LEI nº 18.459 , de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 5º-II até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações. ... "(NR)

Art. 18. O Anexo II e a segunda tabela do Anexo III da LEI nº 18.459 , de 05 de maio de 2014, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta LEI.

Art. 19. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR José Taveira Rocha (D.O. de 11-12-2014) - Suplemento Anexo I Fatores de Desconto Multa e Atualização Monetária e Coeficiente para Cálculo das Parcelas % de Redução n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária Coeficientes para cálculo do valor da parcela 1 100,000000 50,000000 2 98,014900 45,000000 1,000000 3 96,063200 40,272700 0,500000 4 94,144800 35,818200 0,333333 5 92,259900 31,636400 0,250000 6 90,408300 27,727300 0,200000 7 88,590100 24,090900 0,166667 8 86,805300 20,727300 0,142857 9 85,053900 17,636400 0,125000 10 83,335900 14,818200 0,111111 11 81,651300 12,272700 0,102771 12 80,000000 10,000000 0,093659 13 78,382100 0,000000 0,086066 14 76,797600 0,000000 0,079642 15 75,246500 0,000000 0,074136 16 73,728800 0,000000 0,069364 17 72,244500 0,000000 0,065189 18 70,793500 0,000000 0,061506 19 69,376000 0,000000 0,058232 20 67,991800 0,000000 0,055303 21 66,641000 0,000000 0,053756 22 65,323600 0,000000 0,051371 23 64,039500 0,000000 0,049203 24 62,788900 0,000000 0,047224 25 61,571600 0,000000 0,045410 26 60,387800 0,000000 0,043742 27 59,237300 0,000000 0,042202 28 58,120200 0,000000 0,040776 29 57,036500 0,000000 0,039453 30 55,986100 0,000000 0,038221 31 54,969200 0,000000 0,037072 32 53,985600 0,000000 0,035997 33 53,035400 0,000000 0,034989 34 52,118600 0,000000 0,034043 35 51,235200 0,000000 0,033153 36 50,385200 0,000000 0,032314 37 49,568600 0,000000 0,031521 38 48,785300 0,000000 0,030772 39 48,035400 0,000000 0,030062 40 47,319000 0,000000 0,029389 41 46,635900 0,000000 0,028750 42 45,986100 0,000000 0,028142 43 45,369800 0,000000 0,027563 44 44,786900 0,000000 0,027012 45 44,237300 0,000000 0,026485 46 43,721100 0,000000 0,025983 47 43,238300 0,000000 0,025502 48 42,788900 0,000000 0,025042 49 42,372900 0,000000 0,024601 50 41,990200 0,000000 0,024179 51 41,641000 0,000000 0,023773 52 41,325100 0,000000 0,023383 53 41,042600 0,000000 0,023009 54 40,793500 0,000000 0,022649 55 40,577800 0,000000 0,022302 56 40,395500 0,000000 0,021969 57 40,246500 0,000000 0,021647 58 40,131000 0,000000 0,021337 59 40,048800 0,000000 0,021037 60 40,000000 0,000000 0,020748

ANEXO II " Anexo II Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14 n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária 1 91,0000 41,0000 2 89,0149 36,0000 3 87,0632 31,2727 4 85,1448 26,8182 5 83,2599 22,6364 6 81,4083 18,7273 7 79,5901 15,0909 8 77,8053 11,7273 9 76,0539 8,6364 10 74,3359 5,8182 11 72,6513 3,2727 12 71,0000 1,0000 13 69,3821 0,0000 14 67,7976 0,0000 15 66,2465 0,0000 16 64,7288 0,0000 17 63,2445 0,0000 18 61,7935 0,0000 19 60,3760 0,0000 20 58,9918 0,0000 21 57,6410 0,0000 22 56,3236 0,0000 23 55,0395 0,0000 24 53,7889 0,0000 25 52,5716 0,0000 26 51,3878 0,0000 27 50,2373 0,0000 28 49,1202 0,0000 29 48,0365 0,0000 30 46,9861 0,0000 31 45,9692 0,0000 32 44,9856 0,0000 33 44,0354 0,0000 34 43,1186 0,0000 35 42,2352 0,0000 36 41,3852 0,0000 37 40,5686 0,0000 38 39,7853 0,0000 39 39,0354 0,0000 40 38,3190 0,0000 41 37,6359 0,0000 42 36,9861 0,0000 43 36,3698 0,0000 44 35,7869 0,0000 45 35,2373 0,0000 46 34,7211 0,0000 47 34,2383 0,0000 48 33,7889 0,0000 49 33,3729 0,0000 50 32,9902 0,0000 51 32,6410 0,0000 52 32,3251 0,0000 53 32,0426 0,0000 54 31,7935 0,0000 55 31,5778 0,0000 56 31,3955 0,0000 57 31,2465 0,0000 58 31,1310 0,0000 59 31,0488 0,0000 60 31,0000 0,0000

ANEXO III ... Nº de parcelas de 181 dias até 29/12/14 até 10 0,50% de 11 a 20 1,00% de 21 a 60 1,10% " (NR) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2014.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 18459/2014 de 05/05/2014