Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.731/2014

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências

LEI Nº 18.731, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa feita pelo Município de Goianira, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 01.291.707/0001-67, por intermédio da LEI municipal nº 1.503 , de 29 de maio de 2013, uma Área Pública Municipal - APM-05, de 2.984,20m2, localizada no Loteamento Nova Goianira, Quadra 32, com frente para a Rua NG-12, medindo 85,79m+26,36m; lado esquerdo com os lotes 01 e 30, medindo 50,00m; e fundo para a Rua NG-11, medindo 81,76m, formato irregular, registrada sob a Matrícula nº 29.855 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Goianira-GO.

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma Unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás CBM/GO, naquele Município.

Art. 3º A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o terreno.

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da LEI Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita Leonardo Moura Vilela (D.O. de 26-12-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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