Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.741/2014

Autoriza a alienação, por doação onerosa, dos imóveis que especifica e dá outras providências

LEI Nº 18.741, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

Autoriza a alienação, por doação onerosa, dos imóveis que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Araguapaz-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 00.163.147/0001-00, com sede administrativa na Avenida Goiás, Centro, CEP 76.720-000, os imóveis de propriedade do Estado de Goiás, localizados entre as Ruas Mário Moreira, Campos e Avenida JK, Quadra 11, Lotes 01, 02 e 08, Setor Vilas Boas, naquele Município, com área total de 995,00m² (novecentos e noventa e cinco metros quadrados), Matrículas nº s 113, 114 e 115, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Mozarlândia-GO.

Parágrafo único. As áreas descritas e caracterizadas no caput deste artigo destinam-se à construção de uma escola municipal.

Art. 2º A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio Estadual, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º

Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da LEI Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 26-12-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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