Lei Ordinária nº 18.764/2015
Institui o Dia Estadual da Capoeira e do Capoeirista
LEI Nº 18.764, DE 07 DE JANEIRO DE 2015
Institui o Dia Estadual da Capoeira e do Capoeirista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Capoeira e do Capoeirista, a ser comemorado anualmente no dia 13 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Capoeira e do Capoeirista tem como objetivo incentivar e promover atividades que explorem as origens culturais e históricas da capoeira, bem como sua prática em todas as modalidades em que se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira (D.O. de 13-01-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.