Lei Ordinária nº 18.803/2015
Proíbe a exposição de revistas e/ou publicações que contenham fotografias de nudez, nos locais que especifica
LEI Nº 18.803, DE 09 DE ABRIL DE 2015
Proíbe a exposição de revistas e/ou publicações que contenham fotografias de nudez, nos locais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a exposição, na parte externa de bancas de jornais e estabelecimentos similares, de revistas e/ou publicações que contenham fotografias de nudez.
Art. 2º A proibição de que trata esta LEI aplica-se, também, a todo e qualquer material promocional, constante de revistas e/ou publicações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeita o infrator à seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pelo índice oficial de correção.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015. Deputado HELIO DE SOUSA - PRESIDENTE - (D.O. de 28-04-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.