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Lei Ordinária nº 18.807/2015

Institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências

LEI Nº 18.807, DE 09 DE ABRIL DE 2015

Institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,

§ 7º, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência.

§ 1º

Parágrafo único. A política ora instituída visa o atendimento de mulheres vítimas de atos de violência que importem constrangimento e/ou sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de diretrizes de caráter socioassistencial. - Renumerado pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 1º

§ 2º Para os fins desta LEI, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 1º

Art. 2º Sem prejuízo de outras, a Política ora instituída será executada observando-se as seguintes diretrizes:

I - a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às consequências e à frequência dos atos de violência contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas adotadas ao seu combate;

II - a capacitação específica de servidores públicos de áreas afins, para o atendimento, identificação, acolhimento e encaminhamento das mulheres em situação de risco, vitimadas por algum tipo de violência;

III - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação vigente, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência, especialmente nos casos em que haja risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda e trabalho;

IV - capacitar e instrumentalizar de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, os centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;

VI - promover a atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos;

VII - criar mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência: a) assistência jurídica; b) assistência médica, social e psicológica, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ATO violento; c) pronto acolhimento em abrigos com localização sigilosa, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco; d) a agilização de processos de afastamento e ou transferência de unidade de lotação para servidoras públicas estaduais em situação de risco; e) ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal. - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 2º VIII - divulgar nas unidades de saúde públicas e privadas a obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na LEI federal nº 10.778 , de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal. - Acrescido pela LEI nº 19.450 , de 09-09-2016. IX - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 2º X - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 2º XI - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 2º XII - prestação de orientação à mulher vítima de violência, sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 2º XIII - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 2º aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na LEI federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;

XIV - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 2º XV - divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento. - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 2º

Parágrafo único. A divulgação prevista no inciso VIII deste artigo se dará por meio da afixação de cartaz nas unidades de saúde, em local visível aos usuários, com os seguintes dizeres: `Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados, conforme estabelece a LEI nº 10.778 , de 2003`. - Acrescido pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020.

Art. 2º A São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência: - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º II - aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º III - promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º IV - garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens. - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º

Art. 2º B O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações: - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º I - número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados: - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º a) feminicídio; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º b) estupro; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º c) lesão corporal; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º d) ameaça; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º II - número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da LEI federal nº 11.340 , de 2006; - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º III - número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar. - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º

Parágrafo único. Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente. - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º

Art. 2º C A coordenação, no Estado, da política de que trata esta LEI caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil. - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º

Art. 2º D Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta LEI e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação. - Acrescido pela LEI nº 20.473 , de 06-05-2019, art. 3º

Art. 2º E O descumprimento da obrigação de divulgação prevista no inciso VIII do art. 2º desta LEI sujeitará o infrator às penalidades: - Acrescido pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020. I - previstas na LEI nº 16.140 , de 2 de outubro de 2007, tratando-se de descumprimento pelas unidades de saúde estaduais; ou - Acrescido pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020. II - tratando-se do descumprimento pelas unidades de saúde privadas: - Acrescido pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020. a) advertência; ou - Acrescida pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020. b) multa de: - Acrescida pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020. 1. R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência; ou - Acrescido pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020. 2. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da terceira infração. - Acrescido pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020.

§ 1º Os valores das multas previstas na alínea " b" do inciso II deste artigo serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Saúde instituído pela LEI nº 17.797 , de 19 de setembro de 2012. - Acrescido pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator. - Acrescido pela LEI nº 20.907 , de 23-11-2020.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta LEI correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, verbas originárias de convênios, parcerias e contratos, doações, prestação de serviços voluntários e outras...

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015. Deputado HELIO DE SOUSA - PRESIDENTE - (D.O. de 28-04-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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