Lei Ordinária nº 18.819/2015
Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências
LEI Nº 18.819, DE 06 DE MAIO DE 2015
Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa ao Município de Buriti Alegre-GO, o imóvel urbano de 7.463m², localizado na Rua Desembargador Alves de Castro com a Avenida dos Estados, entre as Ruas Goiás e Maria Dinorca Duarte, Quadra 25, Parque São Francisco, daquele Município, com as seguintes divisas e confrontações: 96,00 metros de frente pela Rua Desembargador Alves de Castro; 77,60 metros à direita, dividindo com a Avenida dos Estados; 77,60 metros à esquerda, dividindo com a Rua 05; e 96,00 metros de fundo, dividindo com a Rua Goiás, sob Registro nº 6.114, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.
Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 98.263,36 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), conforme Laudo nº 348/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se à construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais em parceria com o Governo Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida Sub 50 II.
Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, caso o referido imóvel não seja utilizado para o fim descrito no art. 2º
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Thiago Mello Peixoto da Silveira (D.O. de 07-05-2015) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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