Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.836/2015

Altera a Lei nº 18.634, de 21 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e dá outras providências

LEI Nº 18.836, DE 21 DE MAIO DE 2015

Altera a LEI nº 18.634 , de 21 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da LEI nº 18.634 , de 21 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11. Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF - deverá priorizar os compromissos já assumidos pela Administração Pública, principalmente os relacionados às despesas com pessoal e dívida pública, bem como as despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas, além dos projetos e das atividades dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento - PAI-." (NR)

" Art. 56-II manifestação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF - e dos órgãos próprios dos demais Poderes sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro, inclusive sobre a possibilidade para o cumprimento das Metas Fiscais. .... " (NR)

Art. 2º Os valores das tabelas constantes do Anexo II - Metas Fiscais - da LEI nº 18.634 , de 21 de julho de 2014, são alterados conforme discriminados a seguir: "

I - VALORES CORRENTES Em R$ 1.000,00 DISCRIMINAÇÃO 2015 2016 2017 I - Receita Total 18.876.785 .... ....

II - Despesa Total 19.317.814 .... ....

III - Resultado Primário - 441.029 .... ....

IV - Resultado Nominal - 56.241 .... ....

V - Dívida Líquida 15.713.010 .... .... FONTE: GECOP/STE/SEFAZ-GO Nota: 1) Resultado Primário ajustado diante de nova expectativa para a projeção de receitas e o esforço fiscal para contenção de despesas. 2) O cálculo do Resultado Nominal é feito com base nos registros contábeis consolidados no Balanço Geral do Estado, levando-se em consideração a evolução da Dívida Fiscal Líquida em relação ao exercício anterior, em estrita observância aos regramentos do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. II - VALORES CONSTANTES Em R$ 1.000,00 DISCRIMINAÇÃO 2015 2016 2017 I - Receita Total 19.766.000 .... ....

II - Despesa Total 20.227.804 .... ....

III - Resultado Primário - 461.804 .... ....

IV - Resultado Nominal - 58.890 .... ....

V - Dívida Líquida 16.453.191 .... .... FONTE: GECOP/STE/SEFAZ-GO Nota: 1) Resultado Primário ajustado diante de nova expectativa para a projeção de receitas e o esforço fiscal para contenção de despesas. 2) O cálculo do Resultado Nominal é feito com base nos registros contábeis consolidados no Balanço Geral do Estado, levando-se em consideração a evolução da Dívida Fiscal Líquida em relação ao exercício anterior, em estrita observância aos regramentos do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. .... DEMONSTRATIVOS DAS METAS ANUAIS (Artigo 4º,

§ 2º, inc. II, da LEI Complementar nº 101 /2000) Em R$ 1.000,00 EVOLUÇÃO DAS METAS ANUAIS DISCRIMINAÇÃO 2012 Realizado 2013 Realizado 2014 Realizado 2015 Previsão I - Receita Total .... .... 18.115.366 18.876.785 II - Despesa Total .... .... 18.795.949 19.317.814 III - Resultado Primário .... .... - 680.583 - 441.029 IV - Resultado Nominal .... 133.906 1.256.476 - 56.241 V - Dívida Líquida .... 14.512.775 15.769.251 15.713.010 FONTE: GECOP/STE/SEFAZ-GO Nota: 1) Resultado Primário ajustado diante de nova expectativa para a projeção de receitas e o esforço fiscal para contenção de despesas. 2) O cálculo do Resultado Nominal é feito com base nos registros contábeis consolidados no Balanço Geral do Estado, levando-se em consideração a evolução da Dívida Fiscal Líquida em relação ao exercício anterior, em estrita observância aos regramentos do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional."(NR)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Thiago Mello Peixoto da Silveira Ana Carla Abrão Costa (D.O. de 26-05-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18634/2014 de 21/07/2014