Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.862/2015

Altera o art. 1º da Lei nº 17.353, de 20 de junho de 2011

LEI Nº 18.862, DE 10 DE JUNHO DE 2015

Altera o art. 1º da LEI nº 17.353 , de 20 de junho de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 1º da LEI nº 17.353 , de 20 de junho de 2011, que autoriza a cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis." (NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Vilmar da Silva Rocha (D.O. de 17-06-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2015.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17353/2011 de 20/06/2011