Lei Ordinária nº 18.876/2015
Autoriza a reversão do imóvel que especifica ao patrimônio do Município de Panamá-GO.
LEI Nº 18.876, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Autoriza a reversão do imóvel que especifica ao patrimônio do Município de Panamá-GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reverter, mediante doação, ao patrimônio do Município de Panamá-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 00.079.830/0001-56, com sede administrativa na Avenida Getúlio Vargas, nº 540, Centro, CEP 75.580-000, o terreno por ele doado ao Estado de Goiás, através de Escritura Pública de Doação datada de 06 de maio de 1998, lavrada nº 2º Tabelionato daquela Comarca, Livro 08, fls. 52 v/53v, referente à Matrícula R1-1252, compreendendo um terreno urbano com a denominação de Lote nº 01 da Quadra nº 06, contendo a área de 4.860m² (quatro mil, oitocentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua A, Setor Morada Nova, Panamá-GO, medindo: 60,00m pela frente, confrontando com a mencionada via pública; 81,00m pela lateral direita, confrontando com o Lote nº 02; 81,00m pela lateral esquerda, confrontando com a Rua D, e 60,00m pelo fundo, confrontando com o Setor 500.
Art. 2º O imóvel a ser revertido ao patrimônio do Município de Panamá-GO, na conformidade do art. 1º, destina-se à construção de uma escola municipal.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Thiago Mello Peixoto da Silveira (D.O. de 24-06-2015) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-06-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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