Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.943/2015

Autoriza a aquisição, por doação, do imóvel que especifica e dá outras providências

LEI Nº 18.943, DE 16 DE JULHO DE 2015

Autoriza a aquisição, por doação, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação feita pelo Município de Rio Verde, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 02.056.729/0001-15, com sede administrativa na Avenida Presidente Vargas, nº 3215, Vila Maria, CEP 75.905-310, por intermédio da LEI municipal nº 6.421 , de 10 de junho de 2014, um imóvel de 15.307,45m², localizado em zona urbana, na Rua 05 esquina com as Ruas 02 e 04, confrontando com a área institucional denominada de Parte C, Quadra 11, Setor dos Funcionários, naquele Município, Matrícula nº 65.825, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos daquela Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: 138,41+07,07m de frente; 158,71m aos fundos; 93,23m pela lateral direita, 17,70+15,30+80,53m pela lateral esquerda, dividindo pela frente com a Rua 05, cruzamento da Rua 04, fundos com a parte C, remanescente da Área Verde 06 + Área Institucional Quadra 11, lateral direita com a Rua 04 e lateral esquerda com a Rua 02.

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de Escolas Técnicas do Programa Brasil Profissionalizado, por meio de convênio a ser celebrado entre o Estado de Goiás, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR José Eliton de Figuerêdo Júnior Thiago Mello Peixoto da Silveira (D.O. de 21-07-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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