Lei Ordinária nº 18.957/2015
Reabre o prazo de adesão de que trata o art. 8º da Lei nº 18.109, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros ...
LEI Nº 18.957, DE 16 DE JULHO DE 2015
Reabre o prazo de adesão de que trata o art. 8º da LEI nº 18.109 , de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, na situação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica reaberto, acrescido de 1/3 (um terço), o prazo de adesão de que trata o art. 8º da LEI nº 18.109 , de 25 de julho de 2013, a ser contado a partir da vigência desta LEI.
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Thiago de Mello Peixoto da Silveira (D.O. de 21-07-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18109/2013 de 25/07/2013