Lei Ordinária nº 18.965/2015
Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas
LEI Nº 18.965, DE 22 DE JULHO DE 2015
Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, por parte de agentes políticos ou de servidores públicos estaduais, a inauguração e a entrega de obras públicas estaduais ou custeadas, ainda que em parte, com recursos oriundos do Estado de Goiás, incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.
Art. 2º Para os fins desta LEI entende-se por:
I - obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências técnicas e de qualidade previstas na legislação vigente;
II - obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3º Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Vilmar da Silva Rocha (D.O. de 24-07-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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