Lei Ordinária nº 19.032/2015
Altera a Lei nº 18.766, de 08 de janeiro de 2015, e dá outras providências.
LEI Nº 19.032, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a LEI nº 18.766 , de 08 de janeiro de 2015, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 18.766 , de 08 de janeiro de 2015, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o quadro de especificações e valores constante do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: - Redação dada pela LEI nº 19.328 , de 03-06-2016, art.3º, retroagindo seus efeitos a 9/10/2015, III, art. 4º I - os valores das receitas do Estado estimadas conforme o art. 4º passam a vigorar com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÕES VALORES 1 - RECEITAS CORRENTES 23.456.962.000 1.1 - Receita Tributária 17.665.292.049 1.2 - Receita Patrimonial 55.654.444 1.3 - Transferências Correntes 4.945.227.296 1.4 - Transferências de Convênios 41.998.000 1.5 - Outras Receitas Correntes 748.790.211 2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.146.631.100 2.1 - Alienação de Bens 249.958.000 2.2 - Transferências de Convênios 460.432.000 2.3 - Operações de Crédito 835.225.100 2.4 - Outras Receitas de Capital 601.016.000 3 - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 2.054.403.000 4 - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 3.447.980.900 II - em consequência do disposto no inciso I, ficam alterados os valores das rubricas de receitas que compõem as categorias acima e constantes dos anexos da LEI Orçamentária para 2015, conforme o detalhamento abaixo: CÓDIGO RECEITA DESCRIÇÃO VALOR - R$ 11120431 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO 181.819.326,74 11120501 IPVA 125.585.683,88 11120701 ITCD 26.537.749,48 11130201 ICMS 825.700.239,41 11229905 TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS 1.673.048,78 13250199 REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS 7.850.444,66 13999999 DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS 181.645.409,17 17210101 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 64.299.857,55 17210112 COTA-PARTE DO IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ESTADOS EXPORTADORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 1.673.048,78 17219999 DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 145.161.029,27 19114201 MULTA DE MORA DO ICMS 5.183.493,83 19114203 JUROS DE ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO 4.523.666,94 19195001 MULTA DE ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO 9.052.988,40 19195002 MULTA DE IPVA - AUTO DE INFRAÇÃO 1.559.506,91 19195003 MULTA DE ITCD - AUTO DE INFRAÇÃO 104.580,08 19311401 IPVA - DÍVIDA ATIVA 100.537.220,17 19311501 ICMS - DÍVIDA ATIVA 210.687.936,19 19312001 ITCD - DÍVIDA ATIVA 8.077.818,54 25909099 DEMAIS RECEITAS DE CAPITAL 600.000.000,00 TOTAL 2.500.000.000,00 III - em decorrência das disposições dos incisos I e II, ficam reduzidos e acrescidos aos anexos da despesa os valores abaixo, nas dotações e naturezas de despesa que se seguem: a) reduzidas nas seguintes dotações os respectivos valores: 2015.2302.28.843.0000.7013.06.11 1.400.000.000,00 2015.2204.27.451.1041.2002.03.10 5.000.000,00 2015.2204.27.451.1041.2002.04.10 5.000.000,00 2015.2901.06.181.1072.2535.04.10 5.190.000,00 2015.2906.14.421.1114.1127.04.10 38.922.000,00 2015.2906.14.421.1114.2552.04.10 483.000,00 2015.3603.04.451.1137.1246.04.10 31.504.900,00 2015.3704.26.453.1010.1135.04.10 508.010.000,00 2015.3750.26.453.1010.1135.04.10 90.000,00 2015.2202.12.368.1018.2428.04.10 100.000.000,00 2015.1151.04.131.1014.2197.03.25 30.000.000,00 2015.2751.04.121.1071.1018.03.25 1.000.000,00 2015.2751.04.121.1071.1018.04.25 1.000.000,00 2015.2751.04.122.1090.2285.03.25 1.000.000,00 2015.2751.04.122.1090.2285.04.25 1.000.000,00 2015.2751.04.122.1119.2397.03.25 3.670.000,00 2015.2751.04.122.1120.1270.03.25 7.900.000,00 2015.2751.04.122.1120.1270.04.25 5.000.000,00 2015.2751.04.122.1130.2168.03.25 1.000.000,00 2015.2751.04.122.1130.2168.04.25 1.000.000,00 2015.2751.04.126.1121.1248.03.25 8.280.000,00 2015.2751.04.126.1121.1248.04.25 18.660.000,00 2015.2751.04.128.1134.2539.03.25 782.000,00 2015.2752.11.334.1089.2300.03.25 50.000,00 2015.2752.11.334.1089.2325.03.25 50.000,00 2015.2752.11.334.1089.2325.04.25 880.000,00 2015.2752.11.334.1089.2383.03.25 50.000,00 2015.2752.11.334.1089.2383.04.25 50.000,00 2015.2753.04.121.1071.2277.03.25 1.530.000,00 2015.2753.04.121.1071.2277.04.25 68.470.000,00 2015.2753.04.121.1133.2420.03.25 600.000,00 2015.2753.04.122.1032.1159.04.25 4.000.000,00 2015.2753.04.122.1110.2529.03.25 18.000.000,00 2015.2753.04.122.1110.2529.04.25 5.000.000,00 2015.2753.22.661.1112.1131.03.25 100.000,00 2015.2753.22.661.1112.1131.04.25 1.000.000,00 2015.2753.26.782.1133.1041.03.25 410.000,00 2015.2753.26.782.1133.1041.04.25 1.000.000,00 2015.2953.06.182.1092.2239.04.25 50.000,00 2015.3853.08.244.1022.2540.03.25 75.000,00 2015.3853.08.244.1022.2540.04.25 75.000,00 2015.3853.14.422.1022.2406.03.25 360.000,00 2015.3853.14.422.1022.2406.04.25 100.000,00 2015.3854.14.421.1053.2398.03.25 120.000,00 2015.3854.14.421.1053.2398.04.25 60.000,00 2015.3854.14.421.1053.2447.03.25 120.000,00 2015.3854.14.421.1053.2447.04.25 4.990.000,00 2015.3854.14.422.1058.2418.03.25 120.000,00 2015.3854.14.422.1058.2418.04.25 60.000,00 2015.6603.23.695.1122.2482.03.25 960.000,00 2015.6603.23.695.1122.2483.03.25 500.000,00 2015.6603.23.695.1139.2132.03.25 310.000,00 2015.6701.04.122.1025.1157.04.25 12.590.000,00 2015.6701.26.781.1011.2381.04.25 55.960.000,00 2015.6701.26.782.1012.1029.04.25 12.249.000,00 2015.6701.26.782.1012.1031.03.25 10.000.000,00 2015.6701.26.782.1028.1198.04.25 27.085.000,00 2015.6701.26.782.1029.1080.03.25 5.000.000,00 2015.6701.26.782.1029.1080.04.25 4.970.000,00 2015.6750.26.782.1008.2392.03.25 26.120.000,00 2015.6750.26.782.1008.2392.04.25 38.217.000,00 2015.2753.04.121.1071.2277.03.20 4.488.300,00 2015.2753.04.121.1071.2277.04.20 1.298.000,00 2015.2753.04.121.1133.2420.03.20 142.000,00 2015.2753.04.122.1016.1188.03.20 100.000,00 2015.2753.04.122.1016.1188.04.20 1.000.000,00 2015.2753.04.122.1032.1159.03.20 790.000,00 2015.2753.04.122.1032.1159.04.20 472.000,00 2015.2753.04.122.1110.2529.03.20 581.000,00 2015.2753.04.122.1110.2529.04.20 5.000.000,00 2015.2753.04.122.1137.1140.03.20 880.800,00 2015.2753.04.122.1137.1140.04.20 1.000.000,00 2015.2753.04.122.4001.4001.01.20 150.000,00 2015.2753.04.122.4001.4001.03.20 5.550.000,00 2015.2753.04.122.4001.4001.04.20 1.243.000,00 2015.2753.16.244.1003.1275.03.20 50.000,00 2015.2753.16.244.1003.1275.04.20 500.000,00 2015.2753.26.782.1133.1041.04.20 982.000,00 TOTAL 2.500.000.000,00 b) acrescidos: 1. Ministério Público: R$ 93.600.000,00 (noventa e três milhões e seiscentos mil reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais; 2. Tribunal de Justiça: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais; 3. Poder Legislativo: R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais, sendo: para a Assembleia Legislativa R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o Tribunal de Contas do Estado - TCE - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e para o Tribunal de Contas dos Municípios - TCM - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais; 4. Poder Executivo: R$ 2.347.400.000,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões e quatrocentos mil reais), destinados às dotações de pessoal e encargos sociais, juros e amortização da dívida pública, outras despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, além das demais despesas prioritárias, constantes de outros grupos de despesas.
Parágrafo único. O valor de que trata o item "4" deste artigo será incluído, inicialmente, na dotação da Reserva de Contingência para posterior reforço às diversas dotações orçamentárias ali mencionadas.
Art. 2º O valor global líquido de que trata o art. 1º da LEI nº 18.766 , de 08 de janeiro de 2015, em face do que dispõe os arts 28 e 30, fica revisto para R$ 24.968.603.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões e seiscentos e três mil reais).
Art. 3º O art. 6º da LEI nº 18.766 , de 08 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta LEI." (NR)
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Ana Carla Abrão Costa Thiago Mello Peixoto da Silveira (D.O. de 09-10-2015) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-10-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18766/2015 de 08/01/2015