Lei Ordinária nº 19.036/2015
Dispõe sobre a criação do Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo.
LEI Nº 19.036, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a criação do Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 28 de janeiro como o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Lêda Borges de Moura (D.O. de 13-10-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.