Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.037/2015

Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno.

LEI Nº 19.037, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Aleitamento Materno.

Art. 2º São objetivos da política instituída por esta LEI:

I - promover, proteger e incentivar o aleitamento materno;

II - fomentar a realização de campanhas educativas estimulando o aleitamento e a doação do leite materno;

III - divulgar a legislação que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras;

IV - produzir e difundir conhecimentos sobre o aleitamento materno;

V - estimular medidas para disponibilizar leite humano de qualidade a crianças privadas da amamentação e promover, proteger e apoiar o aleitamento materno no âmbito dos bancos de leite humano. VI - desenvolver estratégias de divulgação, mobilização social e premiações em prol do aleitamento materno;

VII - garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes nas maternidades estaduais, de modo a assegurar o aleitamento materno.

Art. 3º Os meios de comunicação, as organizações não governamentais, as instituições privadas de prestação de serviço de saúde ou de assistência social e os fabricantes de alimentos para lactantes, bem como as entidades comunitárias e as associações que congreguem profissionais da área da saúde, serão estimulados a colaborar com o sistema público estadual de saúde na implantação e cumprimento da Política Estadual de Aleitamento Materno.

Art. 3º A Todo estabelecimento, assim considerado local fechado ou aberto, destinado a comércio, cultura, lazer ou prestação de serviço público ou privado deve permitir o aleitamento materno, independentemente da existência de áreas segregadas para esse fim. - Acrescido pela LEI nº 19.446 , de 09-09-2016.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 13-10-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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