Lei Ordinária nº 19.074/2015
Institui a Semana Estadual dos Esportes Paralímpicos.
LEI Nº 19.074, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
Institui a Semana Estadual dos Esportes Paralímpicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Esportes Paralímpicos, a ser realizada, anualmente, no mês de julho.
Art. 2º A Semana Estadual dos Esportes Paralímpicos tem como objetivos:
I - integrar pessoas com deficiência através do esporte, em diversas modalidades;
II - divulgar a prática do esporte paralímpico e as consequências positivas da prática do esporte para a pessoa com deficiência;
III - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância da prática de esportes na integração social e humana da pessoa com deficiência;
IV - incentivar um número cada vez maior de pessoas com deficiência a praticar esportes.
Art. 3º As ações promovidas durante a Semana Estadual dos Esportes Paralímpicos poderão ser organizadas em parceria entre o Poder Público Estadual e as entidades da sociedade civil organizada que se disponham a colaborar.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício) Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira (D.O. de 29-10-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-10-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.