Lei Ordinária nº 19.101/2015
Autoriza a inclusão, no Plano Rodoviário Estadual, da rodovia municipal que especifica.
LEI Nº 19.101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza a inclusão, no Plano Rodoviário Estadual, da rodovia municipal que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal que interliga os Municípios de Jussara e Santa Fé de Goiás, conhecida como " Estrada do Boi" com extensão de 27km (vinte e sete quilômetros), conforme autorização contida nas Leis municipais de nº 731, de 29 de novembro de 2013, e 497, de 28 de fevereiro de 2014, respectivamente.
Art. 2º O órgão estadual competente realizará estudos de viabilidade técnica para transformação da estrada vicinal referida no art. 1º em rodovia estadual.
Art. 3º Até que se proceda à transferência do domínio da referida via ao Estado, a sua manutenção e conservação ficam sob a responsabilidade dos referidos municípios.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. ASSSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2015. Deputado HELIO DE SOUSA - PRESIDENTE - (D.O. de 01-12-2015) (D.A. de 23-11-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-12-2015 e D.A. de 23-11-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.