Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.116/2015

Institui a campanha estadual de conscientização sobre os riscos do procedimento com hidrogel.

LEI Nº 19.116, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui a campanha estadual de conscientização sobre os riscos do procedimento com hidrogel.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a campanha estadual de conscientização sobre os riscos do procedimento com hidrogel.

Art. 2º A campanha estadual ora instituída será desenvolvida mediante a efetivação, dentre outras, das seguintes ações:

I - informar e orientar a população, especialmente as mulheres, sobre os perigos da aplicação desse produto;

II - divulgar a importância da prática regular de exercícios físicos para uma vida saudável;

III - divulgar a importância do profissional médico para o procedimento utilizando hidrogel.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 17-12-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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