Lei Ordinária nº 19.134/2015
Introduz alterações na Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011.
LEI Nº 19.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Introduz alterações na Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação à área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo por eles exercido, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como educação continuada cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, não sendo aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial.
§ 2º Só serão aceitos, para fins de concessão do Adicional de Qualificação, os cursos iniciados após a admissão do servidor no cargo de provimento efetivo, à exceção dos cursos de graduação e pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado.
§ 3º O Adicional de Qualificação será concedido até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), em se tratando de Certificado de Pós-graduação/ Especialização lato sensu;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de Diploma de curso superior-graduação;
III - 15% (quinze por cento), em se tratando de Título de Mestre;
IV - 20% (vinte por cento), em se tratando de Título de Doutor.
§ 4º É vedada a cumulação de títulos de mesma valoração, exceto a possibilidade de se cumular os percentuais referentes a dois títulos de pós-graduação em nível de Especialização lato sensu, caso em que se exige um lapso temporal de cinco anos entre uma concessão e outra.
§ 5º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 6º Os cursos utilizados para concessão do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados para a promoção.
§ 7º Ao servidor que perceba a gratificação de incentivo funcional será facultada a opção pelo Adicional de Qualificação, sendo vedada a cumulação de títulos de mesma valoração.
§ 8º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data de solicitação do servidor." (NR)
Art. 2º Fica assegurada a concessão do Adicional de Qualificação, com base nos critérios da legislação então vigente, aos servidores que já compõem o Quadro Permanente do Tribunal e que tenham se matriculado em cursos de graduação e pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Anexo II da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2015.
Deputado HELIO DE SOUSA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2016 e
D.A. de 22-12-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17501/2011 de 22/12/2011