Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.134/2015

Introduz alterações na Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011.

LEI Nº 19.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Introduz alterações na Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,

§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação à área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo por eles exercido, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como educação continuada cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, não sendo aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial.

§ 2º Só serão aceitos, para fins de concessão do Adicional de Qualificação, os cursos iniciados após a admissão do servidor no cargo de provimento efetivo, à exceção dos cursos de graduação e pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado.

§ 3º O Adicional de Qualificação será concedido até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento), em se tratando de Certificado de Pós-graduação/ Especialização lato sensu;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de Diploma de curso superior-graduação;

III - 15% (quinze por cento), em se tratando de Título de Mestre;

IV - 20% (vinte por cento), em se tratando de Título de Doutor.

§ 4º É vedada a cumulação de títulos de mesma valoração, exceto a possibilidade de se cumular os percentuais referentes a dois títulos de pós-graduação em nível de Especialização lato sensu, caso em que se exige um lapso temporal de cinco anos entre uma concessão e outra.

§ 5º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 6º Os cursos utilizados para concessão do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados para a promoção.

§ 7º Ao servidor que perceba a gratificação de incentivo funcional será facultada a opção pelo Adicional de Qualificação, sendo vedada a cumulação de títulos de mesma valoração.

§ 8º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data de solicitação do servidor." (NR)

Art. 2º Fica assegurada a concessão do Adicional de Qualificação, com base nos critérios da legislação então vigente, aos servidores que já compõem o Quadro Permanente do Tribunal e que tenham se matriculado em cursos de graduação e pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado até a data da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Anexo II da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2015.

Deputado HELIO DE SOUSA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2016 e

D.A. de 22-12-2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17501/2011 de 22/12/2011