Lei Ordinária nº 19.172/2015
Dispensa os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e à Taxa de Licenciamento devidos até o exerc...
LEI Nº 19.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispensa os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e à Taxa de Licenciamento devidos até o exercício 2015, para veículos do tipo ciclomotor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica dispensado, para os veículos do tipo ciclomotor, o pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e à Taxa de Licenciamento anual cujos fatos geradores tenham ocorridos até 30 de julho de 2015.
Art. 2º O disposto nesta LEI não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou substituto tributário, de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Ana Carla Abrão Costa Thiago Mello Peixoto da Silveira (D.O. de 30-12-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.