Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.197/2016

Institui a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia.

LEI Nº 19.197, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

Institui a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia.

Art. 2º A Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos desta síndrome.

Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta LEI, especialmente:

I - desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo;

II - realizar campanhas de divulgação e esclarecimento, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;

III - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a fibromialgia;

IV - estimular a troca de informações e experiências entre profissionais de saúde e pacientes;

V - efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da fibromialgia.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 13-01-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.