Lei Ordinária nº 19.199/2016
Institui a Política Estadual de Atenção Integral da Síndrome da Transfusão Intergemelar.
LEI Nº 19.199, DE 07 DE JANEIRO DE 2016
Institui a Política Estadual de Atenção Integral da Síndrome da Transfusão Intergemelar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral da Síndrome da Transfusão Intergemelar.
Art. 2º A Política Estadual de Atenção Integral da Síndrome da Transfusão Intergemelar tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos dessa síndrome.
Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta LEI, especialmente:
I - desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo;
II - realizar campanhas de divulgação e esclarecimento, inclusive sobre as técnicas cirúrgicas de tratamento;
III - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome;
IV - incentivar a realização de exames de diagnóstico durante a gestação para resguardar a vida fetal;
V - efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de tratamento da síndrome.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 13-01-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.