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Lei Ordinária nº 19.257/2016

Institui a Política Estadual de Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatia SS ou Doença Falciforme no Estado de Goiás.

LEI Nº 19.257, DE 13 DE ABRIL DE 2016

Institui a Política Estadual de Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatia SS ou Doença Falciforme no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatia SS ou Doença Falciforme no Estado de Goiás.

Art. 2º A Política Estadual de Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatia SS ou Doença Falciforme no Estado de Goiás tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar o diagnóstico e tratamento adequado e melhores condições de vida aos portadores da doença.

Art. 3º A Política Estadual de que trata esta LEI tem os seguintes objetivos:

I - planejar e desenvolver ações fundamentais de apoio e tratamento contínuo às pessoas portadoras da doença;

II - viabilizar a realização dos exames e procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da Doença Falciforme em crianças e adultos;

III - garantir à pessoa acometida da doença amparo médico, psicológico e social, inclusive com o fornecimento da medicação necessária ao tratamento;

IV - realizar campanhas informativas anuais visando conscientizar a população e estimular a realização do exame para a detecção da doença;

V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o tratamento e controle da doença;

VI - efetuar parcerias com a União, Municípios e entidades particulares visando o melhor desenvolvimento das ações de tratamento da doença;

VII - criar um cadastro de informações e acompanhamento dos portadores da Doença Falciforme.

Art. 4º A Política de que trata esta LEI será desenvolvida com a participação da sociedade civil organizada, e contará com o apoio das entidades associativas de afrodescendentes e de portadores da anemia falciforme.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 19-04-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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