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Lei Ordinária nº 19.279/2016

Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito contra os Portadores de Hanseníase no Estado de Go...

LEI Nº 19.279, DE 03 DE MAIO DE 2016

Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito contra os Portadores de Hanseníase no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado de Goiás.

Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta LEI:

I - reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;

II - estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;

III - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;

IV - divulgar periodicamente as ações desta política que busquem informações científicas e éticas que resguardem a cidadania da população portadora de hanseníase;

V - implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a: a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia; b) detecção do índice de incidência da moléstia; c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

VI - firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.

Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito contra os Portadores de Hanseníase, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;

II - atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;

III - contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 05-05-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-05-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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