Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.284/2016

Autoriza a instituição da servidão de passagem que especifica.

LEI Nº 19.284, DE 04 DE MAIO DE 2016

Autoriza a instituição da servidão de passagem que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir servidão de passagem onerosa em favor da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, sociedade de economia mista, com sede nesta Capital, constituída com autorização da LEI estadual nº 6.680 , de 13 de setembro de 1967, concessionária dos serviços de água e esgoto sanitário do Município de Itumbiara, visando à implantação, manutenção e proteção do interceptor de esgoto sanitário Sub-bacia Água Suja/Beira Rio, em uma faixa de 6,00m de largura, que será descrita pelo eixo no imóvel a seguir especificado:Denominação do imóvel: Faixa de Servidão do Interceptor de Esgoto Sanitário da Sub-bacia Água Suja/Beira Rio; Local: Parte da Fazenda Água Suja, em Itumbiara-GO; Proprietário: Estado de Goiás; Superfície: 1.682,35m2; Matrícula: R1-21.249 do CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara-GO; Limites e confrontações: " Começa no marco " M1", cravado na divisa da Rua Prefeito Osmar Tavares do Loteamento Ladário Cardoso de Paula, e segue em terrenos pertencentes ao Estado de Goiás, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias, respectivamente: 112º27`10" e 100,56m até o marco " M2", 111º14`11" e 100,43m até o marco " M3", 111º14`39" e 79,40m até o marco " M4", cravado na divisa com a Estrada Sul Goiana, ponto final desta descrição".

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado adotará as providências necessárias à instituição da servidão autorizada por esta LEI.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Vilmar da Silva Rocha Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita Ana Carla Abrão Costa (D.O. de 06-05-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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