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Lei Ordinária nº 19.294/2016

Estabelece sanções administrativas para as pessoas jurídicas de direito privado que praticarem exploração de trabalho infantil.

LEI Nº 19.294, DE 11 DE MAIO DE 2016

Estabelece sanções administrativas para as pessoas jurídicas de direito privado que praticarem exploração de trabalho infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado que incorrer na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto da LEI federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, sofrerá as seguintes sanções administrativas:

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - cassação das licenças estadual de funcionamento;

III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida com o trabalho infantil e o porte econômico da pessoa jurídica.

§ 2º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD.

Art. 2º A prática de exploração de trabalho infantil será apurada mediante o devido processo administrativo, por órgão estadual indicado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do regulamento.

Art. 3º Os Conselhos Tutelares colaborarão com o Poder Público Estadual no cumprimento desta LEI, especialmente no processo de encaminhamento de denúncia e de apuração da prática de exploração de trabalho infantil.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Lêda Borges de Moura (D.O. de 18-05-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-05-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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