Lei Ordinária nº 19.317/2016
Cria Fundos Rotativos na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e revoga a Lei nº 18.337, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os Fundos Rotativos da extinta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Justiça e dá outras providências.
LEI Nº 19.317, DE 19 DE MAIO DE 2016
- REVOGADA pelA LEI Nº 20.330, DE 13-11-2018, ART.5º
Cria Fundos Rotativos na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e revoga a Lei nº 18.337, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os Fundos Rotativos da extinta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Justiça e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, os seguintes fundos rotativos:
I - Fundo Rotativo da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
II - Fundo Rotativo da 1ª Unidade Prisional Regional, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - Fundo Rotativo da 2ª Unidade Prisional Regional, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV - Fundo Rotativo da 3ª Unidade Prisional Regional, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º. destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas no Estado de Goiás, em outros Estados e no Distrito Federal, referentes a:
I - aquisição de materiais de consumo e de expediente;
II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - comunicação em geral, festividades e homenagens;
IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos;
V - participação em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos, licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos.
Art. 3º Ficam vedados as concessões de adiantamento com recursos dos Fundos Rotativos de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º., bem como a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º. da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.692, de 29 de julho de 2009.
Art. 4º Cada Fundo Rotativo de que trata o art. 1º. desta Lei:
I - será integralizado pelo Programa Apoio Administrativo, sob o código nº 2016.2906.14.123.1031.2.363 - Manutenção de Despesas de Pronto Atendimento, Grupo de Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fonte (00) - Receitas Ordinárias;
II - terá como gestor servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, designado pelo titular da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, vedada a designação para este fim de servidor admitido sob regime temporário ou de estagiário;
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
III - adotará, como agente financeiro, a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente para cada Fundo;
IV - prestará suas contas na forma determinada pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 18.337, de 30 de setembro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita