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Lei Ordinária nº 19.322/2016

Institui a Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário e à implantação de um Banco de Sangue de Cordão Umbilic...

LEI Nº 19.322, DE 23 DE MAIO DE 2016

Institui a Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário e à implantação de um Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário no Estado de Goiás integrado à Rede BrasilCord.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta LEI tem as seguintes diretrizes:

I - estimular a doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário aos bancos públicos de cadastro e armazenamento;

II - informar e difundir a necessidade da existência de doadores por meio da internet, do telefone e da distribuição de materiais em locais públicos de grande visitação popular;

III - desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde, especialmente para aqueles que atuam nas unidades de obstetrícia, oncologia e Programa de Saúde da Família;

IV - alertar ao doador acerca da importância de manter seus dados atualizados, informando as alterações à instituição competente;

V - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais da saúde, visando melhorar a quantidade de coleta e doadores;

VI - divulgar os endereços e horários de atendimento dos Centros de Transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.

Art. 3º É objetivo da Política Estadual de que trata esta LEI incentivar a implementação de um Banco Público de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário no Estado de Goiás apto a ser integrado à Rede BrasilCord do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para a implantação da infraestrutura necessária, poderão ser ajustadas parcerias com órgãos e entidades federais, municipais, bem como organizações não governamentais.

Art. 4º A Política de que trata esta LEI será desenvolvida com a participação da sociedade civil organizada.

Art. 5º As despesas decorrentes desta LEI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Geral do Estado.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 31-05-2016) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-05-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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