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Lei Ordinária nº 19.337/2016

Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

LEI Nº 19.337, DE 09 DE JUNHO DE 2016

Altera a LEI nº 13.025 , de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI nº 13.025 , de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º-VII consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada;

VIII - espécies em defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta LEI. .... "(NR)

" Art. 10-II envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta LEI;

III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo 1 desta LEI; .... "(NR)

" Art. 12. O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta LEI.

§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los.

§ 1º-A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo local ou transporte de espécies. .... "(NR)

" Art. 22. É considerado flagrante de pesca predatória:

I - a verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses: a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória; b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta LEI; c) ausência do devido licenciamento; d) quantidade acima da permitida; e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e máximo;

II - a verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o transporte.

§ 1º O flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta LEI, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca.

§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal." (NR)

Art. 2º A LEI nº 13.025 , de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos: Anexo 1 Nome Popular Nome Científico Tamanho (em centímetros) Mínimo Máximo Apapá, Dourada-de-escama Pellona castelnaena 40 55 Aruanã Osteoglossum bicirrhosum 50 65 Barbado Pinirampus pirinampu 50 65 Bico-de-pato Sorubim lima 30 35 Bicuda Buolengerella cuvieri 40 55 Cachorra-larga Hydrolycus armatus 40 55 Cachorra-facão Rhaphiodon vulpinus 35 50 Cachara, surubim-cachara Pseudoplatystoma fasciatum 60 80 Corvina, pescada Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii 30 40 Jurupoca Hemisorubim platyrhynchos 35 45 Mandi-chorão Pimelodus aff. maculatus 20 25 Mandi-moela Pimelodina flavipinnis 20 30 Mandi-prata Pimelodus bolchii 15 20 Mandubé, palmito, boca-larga Ageneiosus inermis 30 35 Matrinchã Brycon gouldingi 30 35 Pacu Myleus spp, Mylossoma spp, Myloplus spp. 15 20 Pacu-caranha Piaractus mesopotamicus 35 45 Piapara Leporinus elongatus 35 45 Piauçu Leporinus macrocephalus 35 45 Piau-cabeça-gorda Leporinus trifasciatus 25 35 Piau-flamengo Leporinus affinis 20 25 Piau-três-pintas Leporinus friderici 25 30 Piau-vara Schizodon vittatus; Schizodon borellii 25 30 Pirapitinga, caranha Piaractus brachypomus; 40 55 Tabarana, tubarana Salminus hilarii 30 40 Traíra Hoplias aff. malabaricus 30 35 Tucunaré-pitanga Cichla kelberi 30 40 Tucunaré-azul Cichla piquiti 30 50 Anexo 2 Nome Popular Nome científico Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins Bargada Sorubimichthys planiceps Jaú Zungaro zungaro Piranambú, surubim-de-canal Platynematichthys notatus Pirapitinga-do-sul Brycon nattereri Piraíba, filhote, piratinga Brachyplatystoma filamentosum Pirarara Phractocephalus hemiliopeterus Pirarucu, pirosca Arapaima gigas Rubinho Aguarunichthys tocantinenses Bacia Hidrográfica do Paranaíba Bagre-sapo, pacamão Pseudopimelodus mangurus Jaú Zungaro jahu Piracanjuba Brycon orbignyanus Pirapitinga-do-sul Brycon nattereri Pintado, surubim-pintado Pseudoplatystoma corruscans Dourado Salminus brasiliensis

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Vilmar da Silva Rocha (D.O. de 15-06-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2016.

Art. 1

Art. 2

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