Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.369/2016

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

LEI Nº 19.369, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º É concedida a SEBASTIÃO LEMES VIANA pensão especial no valor mensal de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais).

Parágrafo único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da LEI nº 11.642 , de 26 dezembro de1991.

Art. 2º As despesas decorrentes desta LEI correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-07-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.