Lei Ordinária nº 19.377/2016
Institui o Mês Estadual "Dezembro Vermelho" dedicado à prevenção do HIV/AIDS.
LEI Nº 19.377, DE 30 DE JUNHO DE 2016
Institui o Mês Estadual " Dezembro Vermelho" dedicado à prevenção do HIV/AIDS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Mês Estadual " Dezembro Vermelho" dedicado à prevenção do HIV/AIDS.
Parágrafo único. O símbolo do Mês Estadual aludido no caput deste artigo será um laço na cor vermelha.
Art. 2º O Mês Estadual instituído nesta LEI tem por finalidade:
I - incentivar a sociedade a participar de iniciativas de prevenção e de combate ao HIV/AIDS;
II - esclarecer a sociedade sobre a doença, formas de transmissão, detecção e tratamento;
III - reforçar a solidariedade, a tolerância e a compreensão com as pessoas infectadas pelo vírus;
IV - combater o preconceito e a discriminação contra as pessoas infectadas pelo vírus.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 06-07-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.