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Lei Ordinária nº 19.396/2016

Institui a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante na Rede Pública de Educação Básica.

LEI Nº 19.396, DE 11 DE JULHO DE 2016

Institui a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante na Rede Pública de Educação Básica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída, na Rede Pública de Educação Básica, a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante, que tem como finalidade contribuir para a formação integral dos educandos por meio de ações de promoção da saúde.

Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta LEI:

I - integração e articulação das Redes Públicas de Ensino e de Saúde;

II - interdisciplinaridade na atenção à saúde;

III - integralidade na atenção à saúde;

IV - controle social;

V - monitoramento e avaliação permanentes.

Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta LEI:

I - promover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes;

II - prevenir riscos e agravos à saúde dos estudantes;

III - contribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral dos educandos e para a redução da evasão escolar, por meio de ações de promoção da saúde;

IV - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS - às ações das redes de educação básica pública;

V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;

VI - identificar e investigar as condições de saúde dos estudantes;

VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde;

VIII - fomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da Política de que trata esta LEI.

Art. 4º A implementação da Política de que trata esta LEI poderá compreender, entre outras, ações voltadas para:

I - a valorização e a promoção da prática de atividades físicas;

II - o incentivo à alimentação saudável;

III - a prevenção e o combate ao tabagismo e ao uso de drogas e do álcool;

IV - a promoção da saúde bucal, auditiva e visual;

V - a promoção da saúde sexual e reprodutiva;

VI - a orientação sobre o calendário de vacinação.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira (D.O. de 14-07-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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