Lei Ordinária nº 19.408/2016
Altera a Lei nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, que dispõe sobre as normas para declaração, como de utilidade pública, das entidades civis constituída...
LEI Nº 19.408, DE 13 DE JULHO DE 2016
Altera a LEI nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, que dispõe sobre as normas para declaração, como de utilidade pública, das entidades civis constituídas no Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 7.371, de 20 de agosto de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º-I que possuam personalidade jurídica e não tenham fins lucrativos;
II - que estão em efetivo funcionamento há mais de um ano e sirvam desinteressadamente à coletividade;
III - que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;
IV - que seus diretores sejam pessoas idôneas.
§ 1º A prova das exigências contidas nos incisos I e III deste artigo far-se-á mediante apresentação do documento de constituição da entidade atualizado e de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2º A prova das exigências contidas no inciso II deste artigo far-se-á mediante apresentação de atestado emitido por Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia da localidade em que a entidade tem sede. - Declarada Inconstitucional pela ADI Nº 5505432.36.2017.8.09.0000 e R.E. do STF nº 1.255.667
§ 3º A prova da exigência contida no inciso IV deste artigo far-se-á mediante apresentação de Certidão Cível e Criminal Negativa, atualizada, de todos os diretores, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
§ 4º Considera-se pessoa inidônea, para o fim do disposto no inciso IV deste artigo, aquela que tiver contra si condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
§ 5º A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo." (NR)
" Art. 2º ...
Parágrafo único. As entidades detentoras de utilidade pública e que formalizarem parceria que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros com a administração pública em regime de mútua cooperação, deverão atender as exigências do artigo 64 da LEI nº 18.025, de 22 de maio de 2013." (NR)
" Art. 3º Qualquer cidadão poderá requerer ao Poder Legislativo, mediante representação fundamentada, a revogação do ATO declaratório de utilidade pública da entidade que:
I - deixar de cumprir qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta LEI;
II - tenha contra si ou os membros da diretoria, decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de improbidade administrativa, má gestão de recursos públicos, ou prática de crimes contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público;
III - participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Parágrafo único. A entidade cujo ATO de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 02 (dois) anos contados da data da decisão." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas " a", " b" e " c" do art. 1º da LEI nº 7.371, de 20 de agosto de 1971.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, aplicando-se aos processos apresentados a partir de sua vigência.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-07-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-07-2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.