Lei Ordinária nº 19.412/2016
Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia.
LEI Nº 19.412, DE 19 DE JULHO DE 2016.
Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de março.
Art. 2º O Dia Estadual instituído nesta LEI tem por finalidade:
I - incentivar a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de combate à pedofilia;
II - a realização em escolas públicas e outros órgãos públicos estaduais de atividades preventivas e de combate à pedofilia;
III - a realização de ações individuais ou coletivas que facilitem o acesso a informação, orientação, prevenção e combate à prática de pedofilia.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira José Eliton de Figuerêdo Júnior (D.O. de 21-07-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.