Estadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.437/2016

Dispõe sobre modificações na Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, no seu Anexo Único, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.437, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

(Revogada pela Lei nº 21614 /2022) Dispõe sobre modificações na LEI nº 18.357 , de 30 de dezembro de 2013, no seu Anexo Único, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI nº 18.357 , de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as alterações e acréscimos seguintes: "

Art. 1º-I fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs - os militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar de Goiás - CPMGs; II - a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, tratando-se de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é da competência do Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar; .... VIII - o gerenciamento, a distribuição de efetivo e a fiscalização da aplicação das FCEMs no âmbito dos Colégios da Polícia Militar de Goiás - CPMGs - são de responsabilidade do Comando de Ensino Policial-Militar.... " (NR)

Art. 2º O Anexo Único a que se refere o art. 1º da LEI nº 18.357 , de 30 de dezembro de 2013, com alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha esta LEI.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR José Eliton de Figuerêdo Júnior (D.O. de 31-08-2016)

ANEXO ÚNICO FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR - FCEMs (Art. 1º da LEI nº 18.357 , de 30/12/13 -

Art. 2º da LEI nº 19.437, de 30/08/16) DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR - R$ POR 02 TURNOS QUANTITATIVO 02 TURNOS 03 TURNOS TOTAL COMANDANTE FCEM-1 3.500,00 16 25 41 SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E. FCEM-2 3.000,00 16 25 41 CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA FCEM-3 2.100,00 16 25 41 CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR 16 25 41 AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO FCEM-4 1.400,00 16 25 41 AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 16 25 41 GUARDA 48 75 123 AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR 88 234 322 TOTAIS - 232 459 691 " (NR) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.